A advocacia não é cúmplice do crime: em defesa da ampla defesa
Em artigo recente, defendeu-se que advogados deveriam comprovar a origem lícita dos honorários recebidos ao atuarem na defesa de integrantes de organizações criminosas, sob pena de a causa ser obrigatoriamente conduzida pela Defensoria Pública.
A proposta parte de uma preocupação legítima — o combate ao financiamento do crime organizado —, mas erra o alvo ao mirar a advocacia, e erra de forma perigosa: compromete uma das garantias mais fundamentais do Estado Democrático de Direito.
O direito de defesa não se mede pelo caráter do réu A Constituição assegura a todo acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes” (art.
5º, LV).
Essa garantia não é um prêmio reservado aos réus de bem; é precisamente para os mais odiados, os mais temidos e os mais presumivelmente culpados que ela mais importa.
Um sistema de justiça só se prova justo quando trata bem quem ninguém quer defender.
Condicionar a escolha do advogado — ou a própria possibilidade de ser defendido por advogado particular — à comprovação prévia da origem do dinheiro é, na prática, criar uma categoria de réus que só podem ser defendidos pelo Estado, o mesmo Estado que os acusa.
Isso inverte a lógica do processo penal acusatório, em que acusação e defesa devem ser autônomas e independentes entre si.
Confundir o cliente com o profissional O artigo sugere que o advogado se torna “cúmplice — ainda que involuntário” da engrenagem criminosa ao aceitar a causa.
Esse raciocínio erra o sujeito: quem eventualmente comete um ilícito, se o dinheiro for produto de crime, é quem o obteve e quem o transmite sabendo de sua origem — não quem presta um serviço técnico protegido constitucionalmente.
Já existe, no ordenamento brasileiro, o crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), que alcança justamente quem recebe valores sabendo de sua origem ilícita e os oculta ou dissimula.
Se um advogado participa conscientemente de esquema de lavagem, a resposta já está na lei penal — não é preciso inventar uma presunção de culpa aplicável a toda a categoria.
O ônus da prova não pode ser transferido ao inocente Exigir de todo advogado que comprove a origem lícita dos honorários antes de atuar em determinados casos inverte também a lógica da presunção de inocência — não apenas do réu, mas do próprio profissional.
Advogados não têm poderes de investigação financeira, nem acesso a extratos bancários ou movimentações de terceiros; exigir essa comprovação é impor uma obrigação impossível de cumprir com segurança na maioria dos casos , criando insegurança jurídica para toda a advocacia criminal.
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