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STF reitera que Lei da Ficha Limpa se aplica a condenados por crimes anteriores

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STF reitera que Lei da Ficha Limpa se aplica a condenados por crimes anteriores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma, em 2010 (ou por fatos cometidos antes disso).

O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (14/9).

Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil Voto do ministro Fux,, relator do caso, foi acompanhado por unanimidade A ação, apresentada pelo Partido Progressista (PP), questionava um trecho da Lei Complementar 64/1990 , com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa.

O dispositivo prevê hipótese de inelegibilidade relacionada a condenações por determinados crimes.

No caso, o questionamento se concentrou nos delitos contra a vida e a dignidade sexual e na possibilidade de a restrição alcançar condenações anteriores à edição da lei.

Todos os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que votou pela manutenção da aplicação da Lei da Ficha Limpa a esses casos.

Ele considerou que a controvérsia já foi solucionada pelo Supremo e defendeu a preservação dos precedentes da corte em nome da segurança jurídica, especialmente no âmbito eleitoral.

Ao final, conheceu parcialmente da ação e, na parte analisada, julgou o pedido improcedente.

Voto do relator Fux afirmou que a discussão é equivalente à enfrentada pelo STF em 2012, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578.

Na ocasião, o Plenário reconheceu a constitucionalidade da aplicação das causas de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa a atos ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor.

Segundo o ministro, essa aplicação não representa retroatividade proibida pela Constituição.

Para Fux, trata-se de “retrospectividade”: a legislação utiliza fatos ocorridos no passado para estabelecer efeitos futuros sobre a possibilidade de uma pessoa concorrer a uma eleição feita já sob a vigência das novas regras.

O relator destacou que não existe direito adquirido a uma candidatura.

A elegibilidade, segundo ele, depende da adequação do interessado ao regime jurídico vigente no momento do processo eleitoral.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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