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Política

Falta de prestação de contas rescinde contrato de agenciamento artístico

Consultor Jurídico ·
Falta de prestação de contas rescinde contrato de agenciamento artístico

A juíza Andrea de Abreu, da 10ª Vara Cível de São Paulo, declarou a rescisão do contrato de representação artística de uma cantora e afastou uma multa contra a artista, prevista em R$ 5 milhões, por quebra de exclusividade com a produtora.

Magnific Cantora comprovou que produtora falhou na prestação de contas relativas à parceria A cantora havia ajuizado ação para questionar a decisão da produtora de rescindir o contrato de forma unilateral e cobrar uma dívida de R$ 141,3 mil que, segundo a autora, não tinha comprovação idônea.

A cantora questionou os demonstrativos financeiros da empresa e apontou o descumprimento da obrigação de apresentar relatórios trimestrais de prestação de contas.

Diante do quadro, a artista pediu o reconhecimento de culpa da empresa pela rescisão, a liberação do contrato de exclusividade, a inexigibilidade da multa rescisória, prevista em R$ 5 milhões.

Em contestação, a produtora afirmou a regularidade de sua gestão, destacando ter efetuado investimentos na consolidação da carreira da artista.

A empresa negou ter promovido a rescisão unilateral e imputou descumprimento contratual à cantora por suposto exercício de atividades paralelas.

A produtora pediu a condenação da autora ao pagamento de R$ 136,4 mil por gastos com o projeto e antecipações.

Venire contra factum proprium Ao analisar o mérito, a magistrada observou que a produtora descumpriu sistematicamente a obrigação de apresentar relatórios contábeis trimestrais entre os anos de 2022 e 2025, assentando que a entrega extemporânea de balancete em janeiro de 2026 não purga a falta continuada.

A juíza ressaltou que a exigência de cobrança de saldo devedor, em paralelo à retenção de equipamentos e ao esvaziamento da agenda da artista, configura o chamado venire contra factum proprium — comportamento de uma parte que contradiz uma posição anterior e gera expectativa legítima na outra parte.

“A tentativa de vincular a artista à inatividade profissional, ao mesmo tempo em que a gestão dos shows e agendamentos foi esvaziada pela própria produtora, traduz comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando a vedação ao venire contra factum proprium “, destacou a juíza.

A julgadora ponderou também que a interdependência entre os contratos de agenciamento e de cessão de direitos impõe a cessação das restrições futuras sobre novas gravações da artista, preservados contudo os direitos de propriedade sobre os fonogramas lançados no período de vigência e o repasse dos respectivos royalties.

Cláusula inaplicável No exame da cláusula penal estipulada em R$ 5 milhões para a hipótese de desistência imotivada da artista, a magistrada declarou sua total inexigibilidade.

Ela enfatizou que o rompimento decorreu da conduta culposa da própria produtora.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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