Simples híbrido: escolha de 2026 que pode gerar economia e caixa em 2027
A Lei Complementar nº 214/2025 criou uma escolha que tende a alterar o planejamento tributário de parte das microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 2027.
Spacca … O artigo 41, § 3º, permite ao optante pelo Simples Nacional permanecer no regime favorecido e, ainda assim, apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular.
A possibilidade foi incorporada à disciplina operacional do Simples pela Resolução CGSN nº 190/2026.
O artigo 40-C da Resolução CGSN nº 140/2018, com a nova redação, estabelece que, feita a opção pelo regime regular, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas pelo regime único.
Para o semestre iniciado em janeiro de 2027, o artigo 40-D fixa a janela de opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro.
A escolha produz o chamado, informalmente, “Simples híbrido”: a empresa continua no Simples quanto aos demais tributos abrangidos pelo regime, mas passa a se submeter, quanto ao IBS e à CBS, às regras gerais da LC nº 214/2025.
Não se trata apenas de mudar a forma de recolhimento.
A consequência relevante é o ingresso na sistemática regular de incidência, regimes diferenciados e não cumulatividade.
Algumas empresas poderão, com isso, ter débitos reduzidos ou até zerados nas saídas e, simultaneamente, acumular créditos nas aquisições.
Se os créditos superarem os débitos, a diferença poderá formar saldo a recuperar e, preenchidos os requisitos legais, ser objeto de ressarcimento.
A Reforma Tributária pode produzir, portanto, não apenas redução de carga, mas efeito financeiro de caixa para determinados optantes do Simples.
A hipótese é especialmente clara nas operações sujeitas à alíquota zero.
O artigo 125 da LC nº 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos da Cesta Básica Nacional relacionados no Anexo I.
Spacca … A legislação ainda prevê outras hipóteses de alíquota zero, sempre conforme as classificações fiscais e condições estabelecidas para cada produto.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.