Voto de qualidade seis anos depois e o desenho do contencioso do IBS
Em julho de 2020, escrevi sobre a extinção do voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sobre a tentativa do Poder Executivo de restringir, por portaria, o alcance da regra que o Congresso havia aprovado.
Seis anos depois, a matéria segue sem definição no Supremo Tribunal Federal.
André Corrêa/Agência Senado Sede do Carf, em Brasília O julgamento das ações que atacam o dispositivo foi suspenso em março de 2022, com placar parcial de cinco votos a um pela improcedência, e as ações chegaram a ser incluídas no calendário do plenário para 26 de agosto de 2026, mas foram excluídas em 21 de agosto, sem nova data designada.
Enquanto isso, o contexto normativo se transformou por completo: o dispositivo impugnado já foi revogado, o voto de qualidade voltou a vigorar e a reforma tributária construiu, para o IBS, um contencioso administrativo com regra de desempate própria.
Vale reexaminar a tese à luz desse novo desenho.
As ações em julgamento são as ADIs 6.399, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, 6.403, pelo Partido Socialista Brasileiro, e 6.415, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, esta última acrescentando à alegação de vício formal a de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao artigo 37 da Constituição.
Todas atacam o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, resultante da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, que inseriu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 e determinou que o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário se resolvesse a favor do contribuinte.
O fundamento central é a ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o texto originário da medida provisória.
A tese dos opositores da extinção do voto de qualidade apoia-se no julgamento das ADIs 5.127 e 5.012.
Em ambos os casos, contudo, a matéria inserida não guardava relação alguma com a lei de conversão editada, o que não se reproduz na hipótese da Medida Provisória nº 899/2019.
Ao dispor sobre transação resolutiva de litígio em matéria tributária, a medida provisória tratou de hipótese de extinção do crédito tributário ainda não judicializado, exatamente como faz o comando que resolve o empate a favor do contribuinte.
Há transversalidade entre os temas, e o precedente invocado não se ajusta ao caso.
Os cinco votos já proferidos pela improcedência das ações caminham nessa direção, inclusive o voto do relator originário, ministro Marco Aurélio, que reconheceu não haver óbice constitucional à solução do empate em favor do contribuinte e votou pela procedência apenas quanto ao vício de processo legislativo.
No mérito, a extinção do voto de qualidade preserva a isonomia entre Fisco e contribuinte.
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