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Split payment: eficiência arrecadatória e limites constitucionais

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Split payment: eficiência arrecadatória e limites constitucionais

Parece que foi ontem, mas em poucos meses estaremos diante do início de uma das maiores transformações já vivenciadas pelo sistema tributário brasileiro.

A tão sonhada reforma tributária começará, de fato, a sair do papel.

Teremos o início da CBS e a extinção do PIS e da Cofins, ao mesmo tempo em que se inicia, de forma gradual, a implantação do split payment .

O que durante tantos anos foi objeto de debates, estudos e expectativas começa, agora, a se tornar realidade.

A partir de 2027, o sistema tributário brasileiro não será mais o mesmo, e o split payment certamente estará entre os principais desafios desse novo modelo.

A implementação dessa sistemática representa uma inovação relevante no sistema tributário brasileiro e envolve não apenas uma alteração na forma de arrecadação, mas também a criação de uma complexa estrutura tecnológica capaz de integrar informações fiscais, financeiras e comerciais.

A expectativa em torno da implementação do mecanismo está relacionada, sobretudo, ao aumento da eficiência arrecadatória, à redução da inadimplência e ao combate às fraudes decorrentes de operações inexistentes ou de práticas de sonegação.

A técnica, portanto, apresenta-se como importante instrumento de modernização da administração tributária e de aprimoramento dos mecanismos de controle.

Entretanto, a eficiência arrecadatória, embora constitua finalidade legítima do sistema tributário, não pode ser analisada de forma isolada.

A adoção de mecanismos tecnológicos destinados à antecipação e ao controle do recolhimento deve necessariamente observar os limites constitucionais impostos ao poder de tributar.

Spacca … É justamente nesse ponto que o split payment suscita relevantes questões jurídicas e econômicas, especialmente quando analisado à luz da proteção do fluxo de caixa empresarial e da vedação ao confisco.

O split payment não é a única forma de extinção do débito de IBS e CBS, a Lei Complementar 214/2025 em seu artigo 27 estabelece diferentes modalidades, assim como o modelo não substitui integralmente a apuração mensal do contribuinte, por esse motivo que o momento do pagamento da operação passa a ser relevante para determinar a modalidade de extinção do débito, podendo o mecanismo funcionar, em determinadas situações, como verdadeira antecipação do recolhimento do tributo.

Essa característica produz um primeiro impacto econômico relevante: o valor correspondente ao tributo deixa de permanecer temporariamente no caixa do contribuinte e é direcionado imediatamente ao Fisco, reduzindo a disponibilidade financeira da empresa antes mesmo do encerramento da apuração mensal.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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