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EAREsp traz resposta para intempestividade retrospectiva do recurso

Consultor Jurídico ·
EAREsp traz resposta para intempestividade retrospectiva do recurso

Para quem atua no contencioso, poucas situações são tão desconfortáveis quanto descobrir, depois do julgamento de embargos de declaração tempestivamente opostos, que o prazo para o recurso subsequente teria continuado a correr porque aqueles aclaratórios, embora recebidos e julgados pelo tribunal, foram posteriormente qualificados como manifestamente incabíveis.

A consequência prática é bastante severa, pois a parte que acreditava ter provocado a interrupção prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil pode ser surpreendida, já depois de encerrado o prazo, com uma espécie de intempestividade retrospectiva do recurso que pretendia interpor, resultado dificilmente conciliável com a segurança jurídica que deve orientar a disciplina dos prazos processuais.

Essa problemática chegou à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 2.691.422/RJ, julgado em setembro de 2026, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No caso, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foram opostos embargos de declaração em que se alegavam omissão e contradição, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de que os vícios apontados não estariam configurados.

Na sequência, novos aclaratórios também não foram conhecidos, dessa vez porque seriam mera repetição dos anteriores, e o recurso especial posteriormente interposto acabou considerado intempestivo pela 3ª Turma do STJ, justamente porque aqueles embargos não teriam interrompido o prazo recursal.

Ao julgar os embargos de divergência, porém, a Corte Especial afastou essa conclusão e reconheceu, por maioria, a tempestividade do recurso especial, dando provimento ao recurso nos termos do voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Na apreciação do caso concreto, a relatora considerou insuficiente a fundamentação utilizada na origem para retirar o efeito interruptivo dos declaratórios e concluiu que o simples não conhecimento dos recursos, acompanhado das referências à inexistência de vício e à repetição dos argumentos anteriormente deduzidos, não bastava para caracterizá-los como manifestamente incabíveis.

Ao final, deu provimento aos embargos de divergência para, em seus próprios termos, “reconhecendo a tempestividade do recurso especial, determinar o retorno dos autos à Terceira Turma”, conclusão posteriormente acolhida pela maioria da Corte Especial.

Esse ponto precisa ser bem delimitado porque o julgamento não afirmou que todo e qualquer embargo de declaração, desde que tempestivo, necessariamente interromperá o prazo recursal.

Tampouco incorporou, como fundamento da maioria, as construções mais amplas desenvolvidas pelos ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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