Cartas Pokémon e Magic têm imunidade tributária, decide Justiça
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou que cartas colecionáveis de jogos como Pokémon e Magic têm o mesmo direito de isenção de impostos que livros e jornais.
A decisão ordena a devolução de materiais apreendidos pela Receita Federal.
Para a 13ª Turma do TRF-1 cartas colecionáveis usadas em jogos de estratégia como Magic, Pokémon, Vanguard e similares não precisa passar pela autuação aduaneira.
A Fazenda Nacional chegou a apelar com a alegação de que os bens aprendidos não se enquadram no conceito de livros, jornais ou periódicos, vez que se trata de cartas destinadas a jogos, não contempladas pela imunidade tributária.
O autor da ação respondeu que os cards constituem instrumentos de difusão cultural e informacional, estando abrangidas pela imunidade tributária prevista no art.
150, VI, d, da Constituição Federal.
O relator do caso no TRF-1, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar controvérsias relacionadas a álbuns ilustrados, cromos adesivos e materiais correlatos, reconheceu que a imunidade tributária não se limita ao suporte físico tradicional do livro, alcançando materiais que desempenhem função de difusão cultural e informacional.
Para o magistrado, nesse contexto, a jurisprudência também passou a reconhecer a equiparação dos jogos de interpretação de personagens e respectivos cards ao conceito constitucional protegido.
Caso concreto No caso concreto analisado para chegar até a decisão, um colecionador e participante de torneios internacionais de jogos de estratégia pediu a liberação de cartas apreendidas pela Receita Federal.
O autor da ação alegou que o material era de cartas colecionáveis, acessórios e materiais relacionados aos jogos Magic The Gathering, Pokémon e similares.
Leia também Vida & Estilo Jovem vende cartas Pokémon para pagar cirurgia da irmã, mas perde tudo Viralizou Mulher herda acervo de cartas Pokémon avaliado em R$ 600 milhões O desembargador federal ressaltou que a prova dos autos confirma a afirmação do autor.
Segundo o magistrado, a circunstância de o autor ter empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, por si só, não é suficiente para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, finalidade comercial apta a justificar a aplicação da pena de perdimento.
Assim, Pedro Braga Filho conclui na decisão: “reconhecida a imunidade tributária incidente sobre os bens apreendidos, resta esvaziado o fundamento jurídico da autuação aduaneira baseada na ausência de recolhimento de tributos de importação e na alegada destinação comercial das mercadorias”.
A 13ª Turma acompanhou o voto do relator.
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