Contas rejeitadas: qual padrão deve orientar o envio à Justiça Eleitoral?
O artigo 11, § 5º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, até a data-limite do pedido de registro de candidaturas, os tribunais e Conselhos de Contas devem disponibilizar à Justiça Eleitoral a relação dos gestores [1] que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do órgão competente (ressalvados os casos em apreciação judicial ou com sentença favorável).
Trata-se de mecanismo instrumental/procedimental que viabiliza a fiscalização eleitoral e a aplicação concreta da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) que, por seu turno, estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Pois bem, a Constituição de 1988, em seu artigo 75, estabelece que as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Trata-se do princípio da simetria, reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (notadamente na ADI 4.416 [2] e em decisões correlatas), segundo o qual o modelo federal de controle externo deve ser espelhado pelos Tribunais de Contas locais, sob pena de inconstitucionalidade de normas que criem assimetrias estruturantes.
Nesta senda, nos socorremos das lições de Ismar Viana e Thaisse Craveiro [3] no sentido de que: a) “ em um Estado federado, o controle sobre os recursos públicos precisa falar uma língua comum, sob pena de elevado grau de risco de comprometimento da coerência, previsibilidade e comparabilidade entre os 33 Tribunais de Contas que integram o sistema nacional de controle externo ”; b) “ simetria é invariância: a propriedade de um sistema permanecer essencialmente o mesmo quando submetido a uma mudança ”; c) “ a simetria constitucional protege algo que não pode se perder.
Quando um ente rompe a simetria, não está apenas ‘descumprindo uma regra’, está violando uma norma estruturante de conservação do sistema de controle.
Algo essencial se dissipa ”; d) “ a simetria, portanto, atua como vetor de estabilidade, impedindo que casuísmos locais desfigurem a arquitetura de fiscalização desenhada pelo constituinte originário.
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