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Política

Enquadramento sindical de home office ocorre no local do estabelecimento

Consultor Jurídico ·
Enquadramento sindical de home office ocorre no local do estabelecimento

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) firmou o entendimento de que o enquadramento sindical de empregados em regime de home office (teletrabalho) deve observar a base territorial do estabelecimento de lotação do trabalhador.

Magnific Professora morava em Belo Horizonte e prestava serviço para faculdade em Maringá Ao julgar o caso de uma professora de ensino superior em EAD, o colegiado decidiu que os acordos e convenções coletivas aplicáveis à profissional são aqueles vigentes no local de lotação, nos termos do artigo 75-B, parágrafo 7º , da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O acórdão manteve a sentença da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

A professora, residente na capital mineira, foi contratada para atuar em regime de teletrabalho, estando formalmente vinculada à unidade da empregadora situada em Maringá (PR).

A empresa tem sede em Indaial (SC).

A trabalhadora pleiteava a aplicação de convenções coletivas de Santa Catarina ou de Minas Gerais, considerando-se a sede da empresa ou da residência da profissional.

Ela pretendia o deferimento de benefícios ali previstos (diferenças salariais e multas convencionais), alegando que a lotação no Paraná era uma “ficção jurídica” destinada a afastar normas mais favoráveis.

Reforma trabalhista O relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ressaltou que a reforma trabalhista instituiu regra específica para o teletrabalho, adotando critério objetivo: o do estabelecimento de lotação do empregado.

A decisão se baseou no artigo 75-B, parágrafo 7º, da CLT, segundo o qual se aplicam ao teletrabalhador “as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”.

Conforme pontuou o magistrado, não houve prova de fraude na definição da lotação administrativa, sendo insuficiente, por si só, o fato de a prestação de serviços ocorrer em local diverso (no caso, em Belo Horizonte), como é comum no trabalho remoto.

Com isso, concluiu-se pela inaplicabilidade das convenções coletivas de Santa Catarina e de Minas Gerais por ausência de abrangência territorial sobre a unidade de lotação no Paraná, mantendo-se o indeferimento das diferenças salariais e das multas convencionais pretendidas pela professora.

“Em um regime de teletrabalho (EAD), é comum que a efetiva prestação de serviços ocorra em localidade distinta da sede ou da lotação administrativa.

A mera residência em Belo Horizonte/MG, por si só, não é suficiente para anular o ato formal de lotação, especialmente quando o legislador, no art.

75-B, § 7º, da CLT, deliberadamente escolheu o critério do estabelecimento de lotação e não o da residência”, observou o relator.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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