PIS/Cofins sobre aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras
A tentativa de tributação dos resultados das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras, como se receita fossem, por meio do PIS e da Cofins, está na pauta do Supremo Tribunal Federal, afetado em repercussão geral pelo Tema nº 1.309.
Contudo, esta incidência não atende aos pressupostos materiais dos conceitos de receita e de faturamento adotados pelos precedentes da STF.
Spacca … A simples caracterização de ingresso financeiro dos valores que se integram à reserva técnica da seguradora, a partir de aplicações financeiras necessárias para manter sua capacidade protetiva e securitária, é inócuo para destacar esse mero registro como denotações suficientes para a incidência do PIS e da Cofins.
Por conseguinte, descabe qualquer exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
A obrigação jurídica de manter robusta e líquida garantia dos segurados, em virtude de potenciais sinistros, cuja aplicação financeira constitui instrumento de preservação da sua disponibilidade, não assume as notas que a própria jurisprudência do Supremo firmou para sua caracterização como hipótese de incidência das contribuições.
A incidência do PIS/Cofins sobre os acréscimos remuneratórios das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras exige, a priori , discernimento entre receita em sentido econômico-contábil e o faturamento em acepção constitucional.
De fato, o constituinte delimitou com clareza a materialidade tributável e exigiu que se identifique a natureza jurídica da receita ao de submetê-la à tributação. [1] O artigo 195, I, “ b ”, da Constituição, autoriza a instituição de contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento, logo, como resultado da atividade empresarial ou da sua disponibilidade para uso, o que não confere ao legislador ordinário, muito menos à Administração Tributária, liberdade para gravar qualquer ingresso financeiro.
E isto fica claro quando vamos aos precedentes do Supremo.
No RE nº 150.755, o STF relacionou “receita bruta” ao faturamento das empresas prestadoras de serviços. [2] Mais adiante, no RE nº 150.764, consolidou-se a compreensão de faturamento como receita bruta proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. [3] Ao examinar a constitucionalidade da Cofins instituída pela LC nº 70/1991, na ADC nº 01, a Corte reconheceu a correspondência entre faturamento e receita bruta das vendas, o que associa o conceito ao produto das atividades empresariais.
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