Justiça antecipa período de suspensão de cobranças contra Casas Bahia
A juíza da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Taina Maria Leonardo de Oliveira, acolheu pedido da Casas Bahia ( BHIA3 ) e determinou ontem, 28, a antecipação do chamado “stay period” no processo de recuperação judicial da varejista.
Assim, ficam suspensas por 180 dias, a contar de 19 de agosto e até 15 de fevereiro de 2027, “todas as ações e execuções contra as recuperandas (empresas do grupo)” e estão vedados “novos atos constritivos”.
No dia 19, a magistrada já havia antecipado parcialmente as proteções pedidas pela empresa, daí o prazo começar a contar desta data.
A Casas Bahia pediu recuperação judicial em 16 de agosto para reestruturar R$ 17,3 bilhões em dívidas.
O processamento da ação ainda não foi deferido, mas a juíza ressalta que a lei autoriza “expressamente a concessão de tutela de urgência antecedente para suspender execuções e atos de constrição antes da decisão formal de processamento”.
Ela ressalta que “o perigo de dano revela-se concreto e atual”.
“Conforme demonstrado pelas recuperandas, a notícia do ajuizamento recuperacional deflagrou corrida de credores contra o patrimônio do Grupo, com bloqueios judiciais que alcançaram cerca de R$ 9 milhões em poucos dias e risco iminente de desfalque patrimonial.
Deixar as devedoras desprotegidas durante os 30 dias da constatação prévia comprometeria a viabilidade do soerguimento empresarial”, afirmou.
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“O bloqueio de acesso das devedoras às suas contas correntes e extratos bancários impede a gestão ordinária da atividade”, destacou.
Ela determinou o restabelecimento do acesso em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A empresa requereu ainda o estorno de retenções preventivas sobre a “agenda de recebíveis” pelas credenciadoras Cielo, Getnet e Redecard.
Segundo Oliveira, “as retenções foram motivadas exclusivamente pela expectativa genérica de cancelamentos futuros (chargebacks) decorrentes do ajuizamento da recuperação”, o que pode “configurar conduta unilateral incompatível com os arranjos de pagamento”.
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