Contrária ao TRF-4, a lei exige enfermeiro em clínicas médicas
A necessidade de enfermeiro em clínicas médicas tem sido examinada, especialmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir da distinção entre estabelecimentos de “baixa” e “alta” complexidade.
Segundo essa orientação, clínicas ambulatoriais que realizam procedimentos “simples”, sob responsabilidade técnica médica, não estariam obrigadas a manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
O fundamento seria o de que a supervisão por enfermeiro somente seria necessária quando houvesse procedimentos de maior complexidade técnica.
Freepik Atos infralegais não reduzem alcance da lei Essa conclusão, contudo, cria uma distinção que não está prevista na Lei nº 7.498/1986.
O critério jurídico adequado não deveria ser a classificação da clínica, mas a existência de equipe de enfermagem ou a prática de atos próprios da categoria.
Nesse sentido, o artigo 15 da Lei nº 7.498/1986 dispõe que as atividades referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.
Ou seja, a norma não condiciona essa obrigação à existência de internação, atendimento emergencial, sedação, administração de contraste ou procedimentos classificados como de alta complexidade.
Também não restringe sua incidência a hospitais ou a estabelecimentos cuja atividade principal seja a enfermagem.
A pergunta decisiva, portanto, não é se a clínica é simples ou complexa.
É saber se nela há profissionais de enfermagem ou se são praticados atos próprios de enfermagem.
Lógica da Lei nº 7.498/1986 A legislação distribui atribuições entre os profissionais da enfermagem.
Ao enfermeiro compete, privativamente, a organização e a direção dos serviços de enfermagem, o planejamento e a avaliação da assistência e a realização de cuidados de maior complexidade técnica ou que exijam conhecimentos científicos e capacidade de decisão imediata.
O técnico de enfermagem executa ações assistenciais de enfermagem, participa do planejamento da assistência e atua no acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar.
Já o auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva e de execução simples, também no âmbito dos serviços auxiliares de enfermagem.
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