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Política

TSE define quem julga a ação penal quando só sobra o crime comum

Consultor Jurídico ·
TSE define quem julga a ação penal quando só sobra o crime comum

Não cabe ao juiz eleitoral julgar o crime comum nos casos em que o crime eleitoral conexo é considerado inexistente por atipicidade da conduta.

Essa é a regra geral, que comporta exceções.

Luiz Roberto/TSE Dias Toffoli detalhou posição sobre perpetuação da jurisdição em ação penal eleitoral O juiz eleitoral pode manter o processo sob sua competência em duas hipóteses: se já proferiu decisão de mérito ou se o trancamento da ação penal para o crime eleitoral ocorreu com base na prescrição da pretensão punitiva.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral e vem sendo aplicada nos casos de ações penais em que a imputação envolve crimes eleitorais e comuns — hipótese que fica a cargo da Justiça Eleitoral, como definiu o Supremo Tribunal Federal .

A posição foi aplicada em agosto, no caso de Hugo Luiz Picoli Meneghel, eleito vereador de Alfredo Chaves (ES) em 2020.

Ele foi processado porque organizou carreata de campanha em período de restrições por conta da epidemia da Covid-19.

O candidato respondeu por desobediência eleitoral (artigo 347 do Código Eleitoral ) e infração de medida preventiva sanitária (artigo 268 do Código Penal ), ambas decorrentes de uma decisão eleitoral proibindo eventos políticos presenciais em todo o estado.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo trancou a ação quanto ao crime eleitoral por atipicidade da conduta.

Considerou que não houve desobediência porque a ordem descumprida não foi concreta, direta e individualizada em relação ao candidato.

Ação penal onde? A defesa impetrou Habeas Corpus para enviar o caso para a Justiça Comum.

Como a ordem foi denegada no TRE-ES, o caso foi levado ao TSE, que deu razão e reconheceu a incompetência da Justiça Eleitoral no caso concreto, por unanimidade de votos.

Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli explicou que, se a Justiça Eleitoral reconhece ao final da instrução que a conduta não se amolda a nenhuma figura típica prevista na legislação eleitoral, não há como falar em crime comum conexo.

Seria diferente se o trancamento da ação penal estivesse fundamentado na prescrição do crime eleitoral.

Ela não descaracteriza a natureza do crime que atraiu a jurisdição.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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