segunda-feira, 31 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
‘Deixar para trás guerra sem fim’: Modi, Xi e Putin defendem ordem multipolar em cúpula Trump ameaça nova ofensiva contra Irã: ‘vamos atacá-los com força’ A guerra contra o Irã fracassou em reordenar a Ásia Ocidental Após Flávio anunciar presidente da CONIB como ministro, judeus lançam manifesto pró-Lula Militante, espiã e guerrilheira: a trajetória de Tamara Bunke Guiné-Bissau: oposição aponta abstenção de 90% como ‘fracasso’ de referendo AtlasIntel: Lula lidera 2º turno contra Flávio Bolsonaro com 47,1% das intenções de voto A CIA visitou Moscou para tomar o chá das cinco Milei enfrenta rejeição superior a 70% em Buenos Aires Tribunal do RS rejeita denúncia contra Luciana Genro por suposta discriminação contra judeus ‘Deixar para trás guerra sem fim’: Modi, Xi e Putin defendem ordem multipolar em cúpula Trump ameaça nova ofensiva contra Irã: ‘vamos atacá-los com força’ A guerra contra o Irã fracassou em reordenar a Ásia Ocidental Após Flávio anunciar presidente da CONIB como ministro, judeus lançam manifesto pró-Lula Militante, espiã e guerrilheira: a trajetória de Tamara Bunke Guiné-Bissau: oposição aponta abstenção de 90% como ‘fracasso’ de referendo AtlasIntel: Lula lidera 2º turno contra Flávio Bolsonaro com 47,1% das intenções de voto A CIA visitou Moscou para tomar o chá das cinco Milei enfrenta rejeição superior a 70% em Buenos Aires Tribunal do RS rejeita denúncia contra Luciana Genro por suposta discriminação contra judeus
Política

Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157

Consultor Jurídico ·
Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157

A dogmática jurídica contemporânea se defronta recorrentemente com tensões epistemológicas nas quais a rigidez das categorias clássicas colide frontalmente com o dinamismo da realidade fenomênica.

No âmbito do Direito Previdenciário e Processual Civil brasileiro, poucas controvérsias ilustram essa fricção com tamanha nitidez quanto o debate sobre a perenidade dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado concessivas de benefícios por incapacidade laboral.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil Dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157 Ao fixar a tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no bojo do Tema 1.157, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma das mais complexas encruzilhadas hermenêuticas da jurisdição de massa: a definição acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelar, por via administrativa e mediante estrita reavaliação médica, benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial definitiva, prescindindo do ajuizamento de nova demanda revisional ou rescisória.

O pronunciamento da Corte Superior convida a uma análise minuciosa sob a tríplice ótica da teoria geral do processo, do devido processo legal administrativo e da proteção social constitucional, delimitando o exato alcance da autoridade da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.

A natomia do provimento jurisdicional: cláusula rebus sic stantibus e o art.

505, I, do CPC A premissa basilar para a correta compreensão do Tema 1.157 repousa na diferenciação entre a imutabilidade dos atos judiciais que compõem litígios sobre fatos pretéritos e as sentenças que disciplinam relações jurídicas continuativas.

Enquanto a tutela declaratória ou condenatória de obrigações instantâneas consolida um juízo de certeza histórica inalterável, os provimentos judiciais que reconhecem a incapacidade para o trabalho — seja no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — encontram-se indissociavelmente subordinados à cláusula implícita rebus sic stantibus .

Spacca … O título executivo judicial proferido nessas ações declara a incapacidade laborativa hic et nunc , alicerçado no acervo pericial e no quadro patológico verificado à época da instrução.

Não há, nem poderia haver, uma antecipação profética da higidez biológica futura do indivíduo, mas não necessariamente devia se dispensar uma nova ação judicial a ser ajuizada pelo INSS para não mitigar a coisa julgada.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›