Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157
A dogmática jurídica contemporânea se defronta recorrentemente com tensões epistemológicas nas quais a rigidez das categorias clássicas colide frontalmente com o dinamismo da realidade fenomênica.
No âmbito do Direito Previdenciário e Processual Civil brasileiro, poucas controvérsias ilustram essa fricção com tamanha nitidez quanto o debate sobre a perenidade dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado concessivas de benefícios por incapacidade laboral.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157 Ao fixar a tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no bojo do Tema 1.157, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma das mais complexas encruzilhadas hermenêuticas da jurisdição de massa: a definição acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelar, por via administrativa e mediante estrita reavaliação médica, benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial definitiva, prescindindo do ajuizamento de nova demanda revisional ou rescisória.
O pronunciamento da Corte Superior convida a uma análise minuciosa sob a tríplice ótica da teoria geral do processo, do devido processo legal administrativo e da proteção social constitucional, delimitando o exato alcance da autoridade da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.
A natomia do provimento jurisdicional: cláusula rebus sic stantibus e o art.
505, I, do CPC A premissa basilar para a correta compreensão do Tema 1.157 repousa na diferenciação entre a imutabilidade dos atos judiciais que compõem litígios sobre fatos pretéritos e as sentenças que disciplinam relações jurídicas continuativas.
Enquanto a tutela declaratória ou condenatória de obrigações instantâneas consolida um juízo de certeza histórica inalterável, os provimentos judiciais que reconhecem a incapacidade para o trabalho — seja no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — encontram-se indissociavelmente subordinados à cláusula implícita rebus sic stantibus .
Spacca … O título executivo judicial proferido nessas ações declara a incapacidade laborativa hic et nunc , alicerçado no acervo pericial e no quadro patológico verificado à época da instrução.
Não há, nem poderia haver, uma antecipação profética da higidez biológica futura do indivíduo, mas não necessariamente devia se dispensar uma nova ação judicial a ser ajuizada pelo INSS para não mitigar a coisa julgada.
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