Paradoxo na Lei Maria da Penha: quando o sigilo desprotege a vítima
A edição da Lei nº 14.857/2024, que introduziu o artigo 17-A na Lei nº 11.340/2006, representou uma importante opção de política criminal: resguardar o nome da ofendida sob sigilo nos feitos em que se apuram crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mantendo, simultaneamente, hígida a publicidade em relação ao autor do fato e aos demais atos da persecução penal.
Magnific Sigilo e confidencialidade da lei Ao lado dessa inovação, consolidou-se na praxe judiciária a imposição de segredo de justiça e de níveis rigorosos de confidencialidade sobre os procedimentos cautelares preparatórios ou autônomos de medidas protetivas de urgência (MPUs).
A teleologia é nobre e evidente: blindar a integridade física, o paradeiro, o domicílio e a intimidade da mulher em momentos de risco agudo de retaliação.
Ocorre que a transposição dessa diretriz normativa para o plano dos sistemas eletrônicos de tramitação processual (PJe, Projudi, e-SAJ, Eproc) tem produzido um fenômeno perverso e contraproducente: o paradoxo do sigilo.
Ao erguer barreiras desprovidas de interoperabilidade interna no próprio Poder Judiciário, a tecnologia acabou por transformar uma salvaguarda voltada ao público externo em um ponto cego na comunicação interna do sistema de justiça.
Por conseguinte, juízes de plantão, núcleos de custódia e juízos de competência cumulada são frequentemente compelidos a decidir sobre situações de extrema urgência alijados do histórico processual dos envolvidos.
Paradoxo explicado: falha técnica que rompe a gestão do risco O sigilo legalmente instituído foi desenhado para proteger a mulher do escrutínio comunitário, da exposição midiática e da perseguição do agressor.
No entanto, por deficiência de parametrização dos sistemas judiciais, as medidas protetivas cadastradas sob níveis elevados de sigilo tornam-se invisíveis ou inacessíveis para magistrados de comarcas contíguas, varas diversas ou juízos plantonistas.
Spacca … A pesquisa pelo nome ou CPF da vítima, bem como a consulta aos antecedentes criminais do agressor, frequentemente não retorna os feitos sigilosos.
Mesmo quando o sistema acusa a existência do processo, o acesso ao conteúdo integral é tecnicamente bloqueado para o magistrado plantonista ou para aquele que não seja o juiz natural da primeira medida protetiva deferida.
Rompe-se, assim, a premissa basilar da criminologia da violência doméstica: a violência contra a mulher não é um ato episódico e estanque, mas um ciclo dinâmico marcado por escalada progressiva de agressividade e reiteração de condutas.
Quando o julgador é privado do acesso ao histórico de decisões cautelares anteriores, o gerenciamento do risco resta profundamente esvaziado.
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