Medida protetiva mesmo sem vínculo familiar com o agressor: o que mudou com a nova decisão do STF
A vítima foi agredida com socos no rosto e ameaças de morte (Foto: Ilustrativa/Arquivo FolhaBV) Por Carolina Ayres Muita gente ainda acredita que a Lei Maria da Penha só protege mulheres dentro de casa, contra maridos, companheiros ou parentes.
Essa ideia acabou de ficar ultrapassada.
Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas a qualquer mulher vítima de violência de gênero, mesmo que não exista nenhum vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor .
Na prática, isso significa que vizinhos, colegas de trabalho, chefes, conhecidos, perseguidores (os famosos casos de stalking ) e até adversários políticos podem, sim, ser alvo de medida protetiva — desde que fique demonstrado que a violência está relacionada à condição de mulher da vítima.
O caso que originou a decisão: Tudo começou com um caso de Minas Gerais.
Uma mulher vinha sofrendo ameaças e perseguição por parte de um vizinho, sem qualquer relação de parentesco ou afeto entre eles.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a medida protetiva, entendendo que a Lei Maria da Penha só se aplicaria a situações de convívio doméstico ou familiar.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF, argumentando que essa interpretação restritiva contrariava os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero.
O Supremo concordou, e o julgamento — batizado de Tema 1.412 de repercussão geral — teve efeito vinculante: a partir de agora, todos os juízes do país devem seguir esse entendimento em casos semelhantes.
Qual foi, então, a tese fixada pelo STF? Em linhas gerais, o Supremo definiu que: As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 se aplicam a toda forma de violência de gênero contra a mulher , independentemente de ela ter ocorrido dentro ou fora de casa, entre parentes ou entre estranhos; O que importa não é o local da agressão nem a existência de um vínculo afetivo, mas sim o fato de a violência estar ligada à condição de mulher da vítima — ou seja, a uma tentativa de controlá-la, subordiná-la ou restringir sua autonomia por ser mulher; Se o pedido de proteção urgente chegar a um juízo que, a princípio, não seria o competente, ainda assim ele deve analisar o mérito e conceder a proteção quando houver risco imediato à integridade da vítima, encaminhando o processo depois para a vara correta; A proteção também alcança expressamente a violência política de gênero , que hoje já é crime previsto no Código Eleitoral — um ponto defendido especialmente para não desestimular a participação das mulheres na política.
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