A teoria da cegueira deliberada na nova Lei de Improbidade
A Lei nº 8.429/1992, instrumento de tutela da probidade administrativa, passou por alterações significativas com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, admitindo-se, doravante, apenas o dolo como elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade.
Além disso, a reforma promoveu alterações nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Reprodução Teoria da cegueira deliberada na nova LIA Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, conforme se observa do atual artigo 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse contexto, destaca-se que a simples violação a um princípio da administração pública não se mostra suficiente para a configuração do ato ímprobo.
Contudo, a não caracterização da improbidade não elide a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares ao servidor público que tenha violado os princípios da administração pública (Oliveira, 2022, p.
131).
A propósito, é fundamental destacar que nem todo ato doloso configura má-fé.
À luz da teoria do ato ilícito no direito civil, enquanto o dolo consiste na consciência, pelo agente, da antijuridicidade de sua conduta e na vontade livre de praticar a ação ou omissão que a consuma, a má-fé pressupõe a intenção deliberada de alcançar um fim ilícito.
Essa distinção mostra-se especialmente relevante no âmbito da improbidade administrativa, pois, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos.
Nesse sentido, é importante transcrever os importantes ensinamentos de Emerson Garcia (2014, p.
231): “[…] aparta-se o dolo da má-fé: o primeiro indica a vontade deliberada na prática do ato; a segunda, os objetivos almejados pelo agente.
É possível que um ato ilegal seja dolosamente praticado, mas seus objetivos sejam nobres, atuando o agente com boa-fé.
No extremo oposto, é factível a possibilidade de um ato formalmente legal encobrir objetivos dissonantes daqueles que justificaram a própria existência da regra de competência, possibilidade há muito estudada pela teoria do abuso de direito. ” Conduta incompatível com dever público O ato de improbidade administrativa, do latim improbus , que significa “desonesto”, em tradução livre, pressupõe, como o próprio termo indica, uma conduta incompatível com o dever de probidade que rege a administração pública.
Por essa razão, exige-se a presença de elemento volitivo qualificado, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta tipificada na lei como ato de improbidade, com o objetivo de alcançar o fim ilícito.
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