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Política

Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta reparação por atividade de risco

Consultor Jurídico ·
Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta reparação por atividade de risco

Mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse perigo e o dano sofrido pelo trabalhador.

A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.

Magnific Vendedor morreu em acidente de trânsito quando voltava de uma reunião Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em um acidente de trânsito em serviço.

Por unanimidade, o colegiado considerou que, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias.

O acidente ocorreu quando ele retornava de uma reunião de trabalho em outra cidade.

O Palio que dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger.

Ele morreu no local.

A viúva e os dependentes ajuizaram uma ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo.

Conforme a defesa, a ré teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Palio dos prejuízos causados no acidente.

Causador do infortúnio Em primeira instância, o juízo de Rio Novo (MG) reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor total de R$ 100 mil, e a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias.

Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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