Decisão híbrida impõe interposição simultânea de Agint e AREsp
A cena é comum nos tribunais de segundo grau.
O recurso especial (REsp) chega à Vice-Presidência, que o examina por partes.
Numa delas, a decisão diz que o acórdão recorrido segue tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e nega seguimento ao recurso.
Nas outras, aplica a Súmula 7, a Súmula 83 ou a falta de prequestionamento e inadmite o resto.
O advogado tem uma decisão só nas mãos e uma dúvida: qual recurso interpor? A resposta parece contrariar uma das regras mais conhecidas do processo civil.
Contra essa decisão cabem dois recursos, dirigidos a tribunais diferentes, e eles devem ser interpostos ao mesmo tempo.
Quem escolhe só um perde parte da discussão.
Quem interpõe o recurso errado contra cada parte comete erro grosseiro.
Dois incisos, dois recursos O ponto de partida é o artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que distribui as tarefas do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
Pelo inciso I, ele nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ firmado em recursos repetitivos.
Pelo inciso V, faz o juízo de admissibilidade propriamente dito: verifica tempestividade, prequestionamento, os óbices das súmulas e os demais requisitos.
Cada inciso tem o seu recurso.
O parágrafo 2º manda impugnar a decisão do inciso I por agravo interno (Agint), julgado no próprio tribunal de origem.
O parágrafo 1º manda impugnar a decisão do inciso V pelo agravo em recurso especial do artigo 1.042, que sobe ao STJ.
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