IRS. Afinal, quem pode beneficiar do plano de prestações automático?
O prazo para o pagamento do IRS já terminou, mas os contribuintes ainda podem ter direito ao plano de pagamento em prestações automático: como funciona e quem tem direito?
"Plano de pagamento em prestações automático: Se não pagou a nota de cobrança do IRS, nem fez o pedido de pagamento em prestações, ainda pode beneficiar do pagamento em prestações automático ", explicou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de uma publicação partilhada na rede social Facebook.
A AT explica que " cria automaticamente um plano prestacional, quando uma dívida de imposto não tenha sido paga dentro do prazo e o devedor não tenha feito o pedido de pagamento em prestações ".
"A notificação do plano de prestações oficioso, é efetuada por carta, ou eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas. Com o pagamento da primeira prestação, considera-se aceite o plano", explicam ainda as Finanças.
O prazo oficial para entregar a declaração do IRS já terminou - decorreu entre 1 de abril e 30 de junho. Quem não cumpriu com esta obrigação fiscal arrisca agora penalizações. Quais? O que fazer? Vamos por partes.
"A entrega da declaração fora do prazo constitui infração tributária e pode resultar na aplicação de coimas por parte da Autoridade Tributária (AT). A penalização varia consoante o tempo de atraso e a situação fiscal do contribuinte", explica o site Saldo Positivo da Caixa Geral de Depósitos.
De sublinhar que a "moldura legal prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias vai de 150 € a 3.750€", mas "se o contribuinte regularizar a situação e cumprir as condições de redução previstas na lei, a coima pode ser reduzida".
O pedido deve ser entregue até 15 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário, explica o Fisco, acrescentando que as "dívidas podem ser pagas até 36 prestações mensais".
"Segundo a Autoridade Tributária, quando ainda não existe processo de contraordenação, a redução pode corresponder a 12,5% do mínimo legal, sem que o valor a pagar possa ser inferior a 25 euros. O artigo 30.º do RGIT prevê ainda que a coima possa ser reduzida para 12,5% do montante mínimo legal quando o pedido é apresentado antes de ter sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia, ou iniciado procedimento de inspeção tributária", explica o Saldo Positivo.
Mais: "Caso a obrigação não seja regularizada, ou se a coima reduzida não for paga dentro do prazo, pode ser instaurado processo de contraordenação. Nessa fase, o contribuinte é notificado para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, pagar antecipadamente a coima, pedir a atenuação especial, pedir a dispensa da coima ou solicitar o pagamento voluntário".
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