Lei e regulamento sobre passagens de nível publicados em DR
O decreto-lei n.º 183/2026 encontra-se harmonizado "com as diretrizes comunitárias e com a legislação rodoviária aplicável, designadamente em matéria de sinalização, infrações e coimas".
No preâmbulo do decreto-lei pode ler-se que as passagens de nível "continuam a constituir uma das componentes mais críticas do sistema de exploração ferroviária, representando pontos de conflito geradores de permanente insegurança".
Apesar disso, o Governo refere que, nas últimas décadas, tem sido desenvolvido "um esforço significativo de modernização do transporte ferroviário, cujas características o tornam especialmente adequado ao transporte de passageiros e de mercadorias".
O novo diploma proíbe o estabelecimento de novas passagens de nível, lembrando que o atravessamento de linhas férreas por novas infraestruturas rodoviárias é realizado de forma desnivelada.
"Excecionalmente, e por causas absolutamente justificadas, a entidade gestora da infraestrutura ferroviária pode emitir uma licença de atravessamento de nível à linha férrea com circulação, a título precário, por tempo previamente definido e estritamente necessário, que nunca poderá ser superior a três anos, não renovável", lê-se no documento.
O regulamento estabelece o regime aplicável às passagens de nível (PN) existentes na Rede Ferroviária Nacional (RFN) com exploração ferroviária e restantes redes de domínio público ferroviário, bem como o regime aplicável à supressão de PN.
Para a elaboração do decreto-lei foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Infraestruturas de Portugal, as empresas ferroviárias, o Gabinete de Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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