Acórdão do tribunal europeu não compromete Código dos Contratos Públicos
O Tribunal de Justiça Europeu considerou que o Código dos Contratos Públicos português, em vigor, violava o direito à ação porque introduziu uma regra que desvirtua o princípio do efeito suspensivo automático de um recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato público.
Mas, na verdade, esta regra não existe no Código, mas sim numa lei aprovada no Parlamento, já revogada, explica ao ECO fonte oficial do Ministério da Reforma do Estado.
Assim, Portugal não vai ter de fazer qualquer alteração por causa deste acórdão.
Chamado a pronunciar-se sobre dois casos concretos, a pedido do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal de Justiça Europeu concluiu que o Código dos Contratos Públicos está a violar a diretiva porque substitui o princípio do efeito suspensivo automático de um recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, previsto na diretiva, por uma regra contrária.
A abolição do efeito suspensivo de uma providência cautelar que tem por objetivo travar a adjudicação de um contrato público, quando está em causa uma obra financiada por fundos europeus, foi uma das medidas adotadas pelo Executivo, em setembro de 2024, para ajudar a acelerar a execução dos fundos europeus, nomeadamente do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O Tribunal considera que é essencial que quem recorre de uma decisão de adjudicação de um contrato público conserve a faculdade de ponderar os seus interesses , sem que o risco de perder financiamento comunitário possa constituir o único motivo para conceder o levantamento do efeito suspensivo da decisão de adjudicação do contrato.
Este risco não pode, por si só, constituir uma razão imperiosa de interesse geral que faça, sistematicamente, pender a ponderação dos interesses a favor da entidade adjudicante.
Uma proteção tão absoluta do interesse público corre o risco de comprometer os objetivos da diretiva, porquanto pode levar a que contratos públicos que beneficiam de um financiamento por fundos europeus sejam adjudicados ilegalmente, beneficiando, ainda assim, do levantamento do efeito suspensivo automático dos recursos relativos à decisão da sua adjudicação, tendo em conta os efeitos potencialmente irreversíveis dessa adjudicação, pode lesar, de forma irremediável, os interesses de quem apresenta a providência cautelar.
Mas esta avaliação do tribunal não vai exigir qualquer alteração ao Código dos Contratos Públicos em vigor, nem tão pouco ao que irá entra em vigor a 1 de outubro.
“ Este acórdão vem dizer que o artigo 25.º-A do CCP viola a diretiva” relativa aos processos de recurso “por admitir o levantamento provisório do efeito suspensivo.
Sucede que não existe nenhum artigo 25.º-A do CCP” , explica ao ECO fonte oficial do gabinete do ministro Adjunto e da Reforma do Estado.
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