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Idosos. 100% de comparticipação só em medicamentos genéricos ou no valor do preço referência

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Idosos. 100% de comparticipação só em medicamentos genéricos ou no valor do preço referência

“A gratuitidade da medicação para os beneficiários do complemento solidário para idosos constitui um instrumento essencial de proteção social e de promoção da equidade no acesso ao medicamento, importa introduzir ajustamentos que promovam maior racionalidade e equidade na utilização dos recursos públicos, sem prejudicar o princípio da gratuitidade”.

É desta forma que o Governo justifica a alteração do regime de benefícios adicionais para os idosos com complemento solidário ao restringir a comparticipação a 100% só para medicamentos genéricos ou que tenham o valor do preço de referência assim que o Decreto-Lei nu 169/2026 entrar em vigor.

Segundo é explicado neste decreto, publicado nesta terça-feira, dia 18 de agosto, esta alteração surge depois de o Governo estar a fazer a “monitorização contínua” da aplicação do regime estabelecido para a gratuitidade de medicamentos, desde 2024, e a qual “permitiu avaliar a sua eficácia e identificar situações suscetíveis de gerar ineficiências, nomeadamente fenómenos de desperdício e opções de consumo menos eficientes, que devem ser acauteladas”.

E é neste sentido que o presente decreto altera o regime de gratuitidade existente desde 2007 e reforçado por este Governo em 2024.

Uma alteração que o Governo considera que “visa promover uma maior utilização de medicamentos genéricos e sustentáveis”, mas para “manter a garantia da gratuitidade dos medicamentos para os respetivos beneficiários”.

Por outro lado, esta alteração visa ainda manter “o uso de medicamentos genéricos e biossimilares como dimensão fundamental da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde”.

Segundo é referido no decreto agora publicado o regime de gratuitidade restringe-se ao caso de “medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo”, o valor máximo de comparticipação adicional corresponde: “i) A 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou ii) Ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento, sempre que o PVP do medicamento seja inferior ao valor apurado nos termos da subalínea anterior;”.

No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, ou prescritos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 , de 30 de agosto, “o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento;”.

Dados do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e da Solidariedade indicam que, em 2026, mais de 220 mil idosos beneficiaram de medicamentos gratuitos através do CSI.

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