Insolvência: Quem pode apresentar o plano de pagamentos?
Insolvência: plano de pagamentos Parte 2 Quem pode apresentar o plano de pagamentos? A proposta de plano de pagamentos é apresentada pelo devedor, juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência ou, não tendo sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do ato de citação do devedor a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos.
O que deve conter o plano de pagamentos? A proposta de plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores, acautelar os interesses destes, de forma a obter a respetiva aprovação, tendo sempre em conta a situação socio-financeira do devedor.
O plano de pagamentos pode prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou de uma só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
O plano de pagamentos deve ser acompanhados dos seguintes documentos: Declaração de que o devedor reúne os requisitos para apresentar plano de insolvência; Relação de bens e de rendimentos; Resumo do ativo (indicação dos bens e dos rendimentos); Relação de todos os credores, dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos; Declaração de que todas as informações prestadas correspondem à verdade.
Como é que o plano de pagamentos pode ser aprovado? Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, o tribunal pode, a requerimento do devedor, suprir a aprovação dos demais devedores.
O plano de pagamentos funciona como uma proposta de recuperação financeira do devedor, que lhe permite conservar algum do seu património tendo, porém, sempre em atenção o interesse de todos os credores, sujeito à aprovação e homologação pelo Juiz.
Quais os efeitos da aprovação do plano de pagamentos? Uma vez aceite o plano, o processo de insolvência é encerrado, cessando todos os efeitos dele decorrente e apesar do devedor ser declarado insolvente, com a aprovação do plano de pagamentos não se verificam os efeitos nefastos da declaração de insolvência, designadamente: Não há lugar à apreensão dos bens do insolvente nem a sua liquidação; A publicidade e registo da sentença judicial que declara a insolvência do devedor não se verifica, evitando-se assim quaisquer prejuízos para o bom nome ou reputação do devedor; ATENÇÃO: As sentenças de homologação de plano e de declaração da insolvência não são objeto de qualquer publicidade ou registo.
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