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Portugal alivia regras de admissão à bolsa e transpõe pacote “Listing Act” da UE. O que muda?

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Portugal alivia regras de admissão à bolsa e transpõe pacote “Listing Act” da UE. O que muda?

O Governo português publicou esta quarta-feira, 26 de agosto, o Decreto-Lei n.º 171/2026, que introduz uma revisão de fundo ao Código dos Valores Mobiliários (CVM), com o objetivo de tornar os mercados de capitais nacionais mais atrativos para emitentes e reduzir encargos regulatórios para pequenas e médias empresas.

O que muda? Menos dispersão acionista exigida para entrar em bolsa Entre as alterações com maior impacto prático está a redução do requisito mínimo de dispersão de capital (free float) para admissão de ações à negociação em mercado regulamentado, que desce de 25% para 10%.

A entidade gestora do mercado passa também a poder aceitar uma percentagem inferior, mediante apreciação casuística, caso considere assegurado o funcionamento regular do mercado — através de critérios alternativos como o número de acionistas ou o valor de mercado das ações dispersas pelo público.

O diploma cria ainda a figura dos sistemas de negociação multilateral e segmentos de “PME em crescimento”, que as entidades gestoras poderão registar junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), com regras de admissão mais flexíveis.

Segmentos de PME em crescimento: sistemas de negociação multilateral (mercados “menores” que a bolsa regulamentada, como o Euronext Growth) podem agora registar um segmento específico dedicado a PME em crescimento, com exigências mais leves — a ideia é dar-lhes um “selo” identificável que reduza custos de organização e as torne mais visíveis a investidores especializados nesse nicho.

Squeeze-out sobe para 90% e limiar de prospeto para 12 milhões de euros O decreto-lei adita o requisito de deter 90% do capital social — em linha com a Diretiva 2004/25/CE — como condição para o exercício da aquisição potestativa (squeeze-out) na sequência de uma oferta pública de aquisição geral, com contrapartida em dinheiro nos três meses seguintes ao apuramento dos resultados da oferta.

Sobe também o limiar abaixo do qual as ofertas de valores mobiliários ao público ficam isentas da obrigação de prospeto: de forma alinhada com o regime europeu, ficam dispensadas as ofertas cujo valor agregado, por emitente ou oferente, seja inferior a 12 milhões de euros, calculado num período de 12 meses.

O novo limiar representa um alargamento face aos 8 milhões de euros atualmente em vigor — que, por sua vez, já tinham resultado de uma subida face aos 5 milhões de euros fixados antes da revisão do CVM de 2021.

Em cinco anos, a isenção duplicou.

O decreto-lei introduz ainda uma nova dispensa quanto à publicação do resultado das ofertas: deixa de ser obrigatória “no caso das ofertas dirigidas exclusivamente a trabalhadores” — uma operação recorrente em multinacionais a operar em Portugal, no âmbito de planos de atribuição de ações às suas equipas.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em jornaleconomico.sapo.pt — o conteúdo pertence a Jornal Económico.

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