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Solidariedade contratual na Teoria Geral dos Contratos Empresariais

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Solidariedade contratual na Teoria Geral dos Contratos Empresariais

A contratação empresarial representa não somente a base dos mercados e das trocas econômicas contemporâneas, mas também campo do conhecimento jurídico em franca expansão, de maneira a estabelecer as bases dogmáticas necessárias ao desenvolvimento do comércio com a adequada segurança quanto aos riscos a serem enfrentados e alocados por aqueles que organizam a atividade econômica.

Magnific Teoria Geral dos Contratos Empresariais Nesse sentido, evidentemente que não se ignora a unificação do direito das obrigações — que extinguiu a distinção estrutural entre contratos civis e empresariais para estabelecer uma única Teoria Geral das Obrigações —, porém a construção de uma Teoria Geral dos Contratos Empresariais, no espírito da metodologia eminentemente prática do Direito Comercial, passa pela identificação, na prática dos mercados, de negócios que funcionam segundo dinâmica própria.

Até em razão do cenário de unificação, a primeira etapa da construção das bases dogmáticas dos contratos empresariais consiste na identificação dos seus elementos distintivos, aos quais a professora Paula Forgioni denominou por “vetores” da contratação empresarial.

Trata-se de perceber que os contratos são celebrados como uma teia voltada à formação de mercados, em um ambiente de racionalidade limitada e marcado por oportunismos.

Por esse motivo, exige-se uma infraestrutura jurídica fundada na autonomia privada — de maneira a assegurar segurança jurídica e previsibilidade por meio do pacta sunt servanda — e em uma ordem pública voltada a coibir eventuais abusos, porém sem dar lugar a intervencionismo indevido que altere a alocação de riscos que, em última análise, justifica o lucro do empresário.

Obrigações civis e comerciais Identificados tais elementos distintivos — ou, na dicção da professora Paula Forgioni, os vetores dos contratos empresariais —, não se procura desafiar ou alterar a unificação estrutural das obrigações civis e comerciais, mas simplesmente apontar princípios próprios (como, aliás, a comissão encarregada do anteprojeto de reforma do Código Civil procurou fazer).

Acontece que a preservação da unificação estrutural não elide a necessidade, até mesmo diante da metodologia radicalmente concreta e empírica que qualifica o Direito Comercial, de se cogitar de soluções dogmáticas que promovam a diferenciação funcional dos contratos empresariais.

Vetores, afinal, não são meras características, mas indicativos de força, direção e sentido.

Spacca … Um espécime importante desse movimento vem sendo constatado no campo da solidariedade obrigacional, verificável nas hipóteses em que, concorrendo mais de um credor ou devedor, cada qual tem o direito ou é obrigado à integralidade da dívida.

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