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Carf pinta cenário surrealista no julgamento de multa aduaneira

JOTA ·
Carf pinta cenário surrealista no julgamento de multa aduaneira

“Isto não é um cachimbo”, diz a inscrição icônica feita por René Magritte, logo abaixo da figura de um objeto de madeira, com fornilha, piteira e um canal de ar, buscando a ressignificação semântica de algo que é culturalmente óbvio, inventando, assim, um problema só existente em um cenário surrealista de acrobacia hermenêutica.

Em uma manobra interpretativa parecida, a jurisprudência recente do Carf entendeu que a multa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria irregularmente importada por pessoa interposta (art.

23, inc.

V, §3º, do Decreto-lei 1.455/1976) não possui natureza aduaneira.

Com isso, o órgão afastou a tese vinculante do STJ trazida no Tema 1.293, que reconhece a prescrição sempre que o processo administrativo em que se discuta multa aduaneira fique paralisado por mais de três anos.

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O tribunal argumenta que, embora essa multa ajude a controlar o comércio exterior, ela também teria finalidade tributária, pois evitaria manipulações na cobrança de impostos como o Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins.

Ou seja, a lógica é que, se houver qualquer reflexo tributário no descumprimento de uma regra aduaneira, a infração ganha natureza tributária.

Contudo, conforme ensina Humberto Ávila em sua obra “Teoria da Indeterminação do Direito”, eventuais ambiguidades no texto legal se resolvem pela análise do contexto do caso concreto.

Assim, se a indeterminação latente do “cachimbo” se resolve inserindo o objeto em seu devido contexto sociocultural, a expressão “multa de natureza aduaneira” deve ser entendida à luz das delimitações trazidas pelo STJ ao Tema 1.293.

Segundo a Corte, a natureza tributária da infração só ficará configurada se a “ obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado ”.

No caso da interposição fraudulenta, a norma exige que o importador declare o real comprador da mercadoria.

Os objetivos diretos dessa exigência são claros: identificar responsáveis por eventuais problemas na importação, controlar o fluxo de capitais contra a lavagem de dinheiro e barrar operações de empresas impedidas de importar.

Trata-se, puramente, de controle aduaneiro.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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