STJ avalia possibilidade e efeitos de unificar penas de reclusão e detenção
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir a possibilidade de unificar as penas de reclusão e detenção impostas a uma mesma pessoa e seus impactos na execução criminal.
Rafael Luz/STJ Ministro Rogerio Schietti propôs tese da unificação condicional de penas O julgamento do Tema 1.332 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti, foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
Até o momento, apenas o relator votou.
O caso passa pela diferença entre essas duas modalidades de punição.
A detenção é reservada a crimes menos graves e não admite cumprimento em regime fechado.
A unificação é uma possibilidade quando a mesma pessoa recebe penas distintas, seja no mesmo processo ou em ações penais diferentes.
O ministro Rogerio Schietti identificou quatro interpretações possíveis: 1 – Unificação plena: soma indistintamente as penas de reclusão e detenção para fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena; 2 – Impossibilidade de unificação: ambas as penas são cumpridas sucessivamente, com preservação do regime próprio de cada espécie; 3 – Distinção entre processo de conhecimento e execução: o juiz que condena não unifica as penas, dando a cada uma contornos próprios, mas o que executa, sim, impactando o regime de cumprimento de pena; 4 – Unificação condicional ou diferida: só admite a unificação quando o regime resultante for compatível com a natureza de ambas as espécies de pena.
Caso isso não ocorra, fica suspensa a execução da pena de detenção até haver essa compatibilidade.
Regra cogente O voto do ministro Rogerio Schietti optou pela quarta interpretação.
Ela implica o seguinte cálculo: as penas podem ser unificadas, mas dela não pode resultar o cumprimento de pena em regime fechado (mais de oito anos).
Se o regime fechado for necessário, a pena de detenção fica suspensa e só é unificada quando o apenado progredir para o regime que seja compatível com ela, seja semiaberto ou aberto.
Para o relator, deve ser assim porque a vedação ao regime fechado para detenção é regra cogente do ordenamento brasileiro e não pode ser superada, mesmo que indiretamente, por ofender o princípio do favor rei (havendo dúvida, a interpretação deve favorecer o réu).
Em sua análise, essa interpretação representa “uma evolução da nossa jurisprudência por conciliar as exigências aparentemente antagônicas em debate.” O pedido de vista do ministro Carlos Brandão se deu pela inovação da proposta, em relação a como as turmas criminais têm decidido no STJ.
“O próprio relator registra que a unificação plena é a posição tradicionalmente dominante na Corte e que a distinção entre sentença e execução tem prevalecido recentemente nas turmas”, justificou.
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