Capitalização diária de juros bancários sem divulgação da taxa diária: distinção ou divergência no STJ?
Em 12 de maio de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.227.062/RS (relatora ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/5/2026), decidiu que, em contrato de prestações prefixadas, a ausência de divulgação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não justifica a substituição da capitalização pactuada por juros simples.
O julgado foi lido como uma guinada em relação ao REsp 1.826.463/SC, no qual a 2ª Seção, em 2020, reputou abusiva a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária.
A questão que interessa à advocacia bancária é saber se a 4ª Turma desrespeitou o precedente da 2ª Seção ou se o caso comporta distinção legítima.
A resposta exige retomar a evolução do tema e cotejar os julgados à luz dos artigos 926 e 927 do CPC.
A análise conduz a uma constatação: a palavra final caberá à própria 2ª Seção, no Tema 1.474 dos recursos repetitivos.
Da Lei de Usura à tese do duodécuplo O artigo 4º do Decreto 22.626/1933 vedou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, orientação reafirmada pela Súmula 121 do STF.
O artigo 5º da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, passou a admiti-la nas operações das instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, dispositivo cuja constitucionalidade formal o STF reconheceu no RE 592.377/RS (Tema 33 da repercussão geral, fevereiro de 2015).
Para a cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 admite a capitalização na periodicidade convencionada.
No Tribunal da Cidadania, o marco é o REsp 973.827/RS (2ª Seção, rel. p/ acórdão min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012), julgado sob o rito dos repetitivos (Temas 246 e 247).
Fixaram-se as teses de que a capitalização inferior à anual é permitida nos contratos posteriores a 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, condensadas nos verbetes sumulares 539 e 541.
A capitalização diária e o dever de informação A capitalização diária recebeu tratamento próprio no REsp 1.568.290/RS (3ª Turma, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/2/2016).
Nele, a 3ª Turma transpôs a lógica do duodécuplo: se o cotejo entre as taxas mensal e anual revela a capitalização mensal, somente a indicação da taxa diária permite ao consumidor aferir a capitalização diária.
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