Vereador do ES é condenado por chamar comerciante de 'corno'
Um vereador de Sooretama , no Norte do Espírito Santo , foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil a um comerciante da cidade como reparação por danos morais. Durante reunião da Câmara de Vereadores, o parlamentar teria chamado o homem de “corno”. Ainda cabe recurso da sentença.
Segundo o processo, cuja decisão foi assinada na sexta-feira (18) pelo juiz leigo Humberto Luiz Bezerra Teixeira, a ofensa teria ocorrido após o comerciante reclamar que a reunião, marcada para começar às 9h do dia 21 de outubro de 2024, teria iniciado somente às 10h do mesmo dia, com uma hora de atraso.
Ainda de acordo com o processo, o comerciante estava acompanhado da esposa quando o vereador Igor Costa da Silva (Podemos) o chamou de corno. Um vídeo que registra o momento foi anexado aos autos.
Procurado para comentar o caso, o vereador afirmou desconhecer a decisão judicial. Ele foi indagado se recorreria da sentença, mas não respondeu à reportagem até a publicação deste texto.
Na ação, o comerciante diz ter reclamado especificamente sobre o atraso do vereador. Ele afirma ainda que estava preocupado com o horário de abertura dos empreendimentos comerciais que tem no município.
Durante sua defesa no processo, o vereador negou a ofensa e afirmou que o comerciante teria adotado postura provocativa e agressiva.
Depoimentos de testemunhas que estavam presentes na reunião, conforme o processo, confirmam que o parlamentar chamou o comerciante de “corno” na presença de outras pessoas.
“A manifestação proferida em ambiente público, perante terceiros, extrapola os limites do debate ou da divergência ocasional. A atribuição de qualificativo ofensivo ao promovente configura violação à sua honra subjetiva e à sua dignidade, sendo suficiente para caracterizar dano mor al”, disse o juiz na decisão.
A defesa do comerciante pretendia indenização de R$ 30 mil. O juiz considerou, entretanto, que a reparação por dano moral deve ria ser fixada de forma proporcional às particularidades do caso, “considerando a gravidade da ofensa, o contexto em que ocorreu, a repercussão do fato, a função compensatória da reparação e o necessário caráter pedagógico da condenação, sem resultar em enriquecimento sem causa”.
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