Desindexação concilia memória pública com respeito à vida privada
Pesquisar o nome de alguém na internet se tornou uma forma comum de conhecer sua trajetória, mas o hábito traz um problema quando os resultados fazem um episódio antigo acompanhar a pessoa indefinidamente, sem que haja interesse público capaz de justificar aquela associação específica.
Nessas situações, a mesma facilidade que torna a informação acessível pode prolongar uma exposição desnecessária.
A questão foi enfrentada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.242.808/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 14 de abril de 2026, oportunidade em que o tribunal reafirmou a possibilidade de desvincular, em situações excepcionais, o nome de uma pessoa de resultados desabonadores apresentados por provedores de busca.
No caso concreto, uma mulher pediu a desindexação de seu nome e a retirada, dos buscadores, de vídeos e links sobre uma abordagem de trânsito ocorrida em 2012, na qual aparecia em aparente estado de embriaguez, com o objetivo de interromper a associação desse episódio ao seu nome nas pesquisas.
As instâncias anteriores preservaram as notícias e determinaram apenas o rompimento do vínculo com os resultados indicados quando a busca fosse feita exclusivamente pelo nome da autora, solução que o STJ manteve: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES.
PROVEDOR DE BUSCA.
DESINDEXAÇÃO.
NOME DO INDIVÍDUO.
NOTÍCIA DESABONADORA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.