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Política

Sem embriaguez, cerveja no almoço não justifica demissão por justa causa

Consultor Jurídico ·
Sem embriaguez, cerveja no almoço não justifica demissão por justa causa

O consumo isolado de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, sem prova de embriaguez, redução da capacidade laboral ou exposição a riscos, não apresenta gravidade suficiente para caracterizar justa causa.

Essa punição deve observar a proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitou o recurso de duas empresas e de seu sócio e manteve a reversão da justa causa de um vigia de um canteiro de obras que bebeu uma cerveja preta na conveniência de um posto de combustíveis em Goiânia.

Freepik TRT-18 contestou que a própria empresa não comprovou embriaguez do empregado O vigia foi dispensado sob a acusação de mau procedimento e indisciplina por ter bebido uma cerveja no intervalo do almoço.

Ele admitiu o consumo, mas demonstrou que comprou a bebida durante o intervalo.

Na Justiça, o empregado pediu a reversão da justa causa e indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, acatou o pedido do trabalhador.

O magistrado converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa, mandou pagar a multa rescisória e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Inconformados, os empregadores recorreram ao TRT-18.

Eles alegaram a legalidade da justa causa devido ao alto risco da atividade em postos de combustíveis e sustentaram que o consumo de álcool em serviço dispensa punição prévia.

Falta grave não provada Ao analisar o recurso ordinário, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, rejeitou os argumentos patronais e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Sobre a justa causa, o relator destacou que, por se tratar da punição mais severa do ordenamento, exige prova inquestionável do empregador.

O relator ressaltou que o próprio preposto das empresas admitiu em depoimento que, ao analisar as imagens da conveniência, “realmente não constatou” que o trabalhador estivesse sob efeito de embriaguez ou com a sua atividade comprometida.

O magistrado explicou que a mera compra de uma cerveja de baixo teor alcoólico durante o intervalo, sem qualquer impacto no serviço, não justifica o rompimento do contrato.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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