ANPD esclarece em guia quais tipos de plataformas devem cumprir o ECA Digital
“Este é o primeiro item da agenda regulatória do ECA Digital a ser entregue pela ANPD. No final de 2025, escolhemos o tema de fornecedores para ser o primeiro tema a ser tratado. Há ainda a aferição de idade e atualização dos regulamentos de fiscalização e sanções. E, por isso, o guia que lançamos hoje trata de um aspecto bem básico da regulação que é: a quem se aplica a lei”, resume Lucas Borges, superintendente de regulação da ANPD, em conversa com Mobile Time nesta quarta-feira, 28.
“Cabe à ANPD estabelecer os detalhes, esclarecer as dúvidas e fixar interpretações. Por isso optamos por um guia. Porque esse formato é o que a gente chama de soft law (direito flexível, na tradução livre). Não é exatamente uma norma no sentido tradicional, mas ele tem um sentido de regulatório de estabelecer orientações e interpretações”, continua.
Para o ECA Digital os seguintes tipos de empresas e outros responsáveis pela oferta de produtos e serviços digitais são considerados “fornecedores”. São eles: redes sociais; aplicativos; lojas de apps; plataformas de conteúdo adulto; jogos eletrônicos; sistemas operacionais; serviços de mensagens; comércio eletrônico; e outras tecnologias que atendam aos critérios estabelecidos no estatuto. Ou seja, esses tipos de empresas possuem presunção legal de acesso provável.
“Para esses aqui, a lei já tem uma presunção de que eles são de acesso provável para a criança e adolescente, porque tem um risco. Existem outros pontos porque uma coisa é o acesso provável, outra coisa é o acesso real. Sabemos, por exemplo, que algumas plataformas têm dados, que algumas plataformas são acessadas por uma quantidade muito grande de crianças e adolescentes. Então, isso também pesa na interpretação de cada caso”, conta Borges.
Para definir quais atividades se enquadram nessa categoria, o guia explica que os produtos e serviços devem reunir três características: oferta à distância; funcionamento por meios eletrônicos; e utilização a partir de uma solicitação individual do usuário.
No caso de serviços e produtos não listados expressamente nas presunções legais, como marketplaces, serviços de mensageria privada ou dispositivos conectados/internet das coisas, a legislação adota uma abordagem funcional e neutra. Nesses casos, o fornecedor estará sujeito à lei desde que o seu produto ou serviço atenda cumulativamente três requisitos de “acesso provável”. São eles:
1. Suficiente probabilidade de uso e atratividade – presença de recursos, design, linguagem ou conteúdos de interesse que estimulem o engajamento e o interesse de crianças e adolescentes;
2. Facilidade de acesso e utilização – condições técnicas e operacionais, como cadastros simplificados e usabilidade intuitiva, que reduzem barreiras de entrada e uso;
3.
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