União não paga honorários de sucumbência em ação civil pública, decide STJ
A isenção prevista ao autor da ação civil pública do pagamento de honorários de sucumbência deve ser estendida à União, que não se submete a essa condenação quando perde o processo.
Gustavo Lima/STJ Ministro Benedito Gonçalves aplicou simetria para quando a União é ré em ACP A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.177 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi por maioria, conforme o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.
O resultado representa a reafirmação de uma jurisprudência formada na Corte Especial do STJ desde 2018.
A isenção para o autor está prevista no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e vale exceto quando ficar comprovada a sua má-fé ao ajuizar o processo.
O benefício também vale para a União em razão da necessidade de simetria.
Na Corte Especial, houve o indicativo de que a posição vale para os demais entes públicos que possam ser alvos de processos via ação civil pública.
Ente privado Como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico , a posição é diferente quando a ação civil pública é ajuizada por ente privado, caso das associações ou entidades da sociedade civil.
Essas ações, julgadas nas turmas de Direito Privado, envolvem questões ambientais e de consumidor, por exemplo, em processos que têm como alvos bancos ou grupos financeiramente poderosos que praticaram irregularidades contra clientes.
A própria Corte Especial consolidou em 2025 que, em tais casos, o réu pode, sim, ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Considerações O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu ao fazer algumas ressalvas à jurisprudência que já vinha se consolidando.
Ele disse que a norma do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública é exceção que diz respeito ao autor, e não ao réu, para evitar abusos na ação, exceto quando há má-fé.
Sem esse elemento, aplica-se o Código de Processo Civil, com suas normas baseadas no princípio da causalidade.
“Eu jamais pude concordar com essa simetria.
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