Gilmar adia julgamento de prazo para execução individual em sentença coletiva
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal , pediu vista e adiou o julgamento em que o Plenário decidirá qual é o prazo limite para que trabalhadores cobrem individualmente valores reconhecidos em ações coletivas.
A análise do caso ocorria em sessão virtual que teve início na sexta-feira (21/8) e estava prevista para se encerrar na próxima sexta (28/8).
Até o pedido de vista do decano do STF, apenas o relator da matéria, o ministro Dias Toffoli, havia votado.
Luiz Silveira/STF O ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento com pedido de vista A controvérsia discute o prazo prescricional para trabalhadores moverem execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas.
Isso acontece quando a Justiça do Trabalho já reconheceu, em um processo movido pelo Ministério Público ou por sindicatos, que uma categoria ou um grupo específico tem direito a determinados pagamentos.
Na fase de cumprimento de sentença, o Judiciário define os valores exatos que cada trabalhador receberá e as cobranças são feitas.
A ação em análise no STF foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questiona decisões da Justiça do Trabalho que vêm aplicando nessas situações o prazo de cinco anos, previsto na Lei da Ação Popular .
A entidade defende um prazo de dois anos, com base na Constituição .
O trecho constitucional citado pela Consif prevê o direito de ação dos trabalhadores “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho” com prazo prescricional de cinco anos, “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
De acordo com a autora da ação, as decisões contestadas violam a isonomia, pois concedem um prazo estendido apenas aos trabalhadores com direitos reconhecidos em ações coletivas.
Voto do relator Dias Toffoli considerou que o prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença coletiva sobre créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos.
Ele declarou a inconstitucionalidade de interpretações distintas, mas sugeriu que a tese passe a valer somente a partir da publicação da ata do julgamento do Supremo.
Segundo o relator, o prazo prescricional de dois anos, que pressupõe o fim do contrato de trabalho, não se aplica à execução.
Isso porque só podem ser pleiteados os créditos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos.
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