NJP não é transação: a confusão que fecha a porta de quem quer pagar
Há um paradoxo em curso na cobrança da dívida ativa da União: o contribuinte que se apresenta para pagar, sem pedir desconto, pode ter mais dificuldade de fechar acordo do que aquele que negocia com abatimento.
Um caso recente ilustra o problema.
No Requerimento PGFN 20260164224 (protocolo 01133512026), uma empresa de serviços propôs negócio jurídico processual (NJP) para equacionar passivo inscrito de cerca de R$ 6 milhões, espalhado por mais de 30 inscrições, nenhuma ajuizada.
A proposta: pagamento integral, sem desconto algum, em 120 prestações, garantido pela constrição de 1% do faturamento bruto mensal, fluxo superior ao valor de cada parcela.
O indeferimento veio três dias depois, com dois fundamentos essenciais.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF A empresa tinha uma transação rescindida por inadimplência no histórico, e o despacho aplicou a restrição da quarentena (art.
77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022) ao NJP.
Na transação, o contribuinte que descumpre uma transação e tem o acordo rescindido fica proibido de formalizar nova transação por dois anos, contados da rescisão, ainda que sobre débitos distintos.
A trava existe para impedir que quem já recebeu benefícios, como descontos e prazos especiais, e falhou, volte à mesa logo em seguida para obtê-los de novo.
O segundo fundamento foi a equivalência.
Como a proposta buscava o prazo de 120 meses, o despacho entendeu que o NJP, nos moldes solicitados, “equivaleria” a uma transação individual.
E a transação individual, pelo art.
46 da mesma portaria, é reservada a devedores com passivo inscrito na dívida ativa da União superior a R$ 10 milhões, piso que o requerimento, com seus R$ 6 milhões, não alcançava.
Ao final, indicou-se ao contribuinte o “ parcelamento convencional e transação por edital, se for o caso ”.
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