O maior desafio institucional da reforma tributária
A reforma tributária incorporou um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA): a ideia foi criar um sistema baseado em regras comuns aplicáveis à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Para endereçar eventuais questões federativas, o primeiro tributo tem competência federal, e o segundo, competência subnacional (compartilhada entre estados e municípios).
Ambos incidirão sobre uma base econômica comum, mediante aplicação de conceitos harmonizados e legislação largamente compartilhada.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Essas novas regras buscaram criar conceitos únicos para fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade, crédito, local da operação e obrigações acessórias.
A criação de um marco regulatório único tinha como objetivo remover as controvérsias decorrentes da existência de múltiplas regras independentes – e muitas vezes conflitantes – da União, dos estados e dos municípios.
Porém, na prática, essa harmonização prescindirá algo que vai além do direito: o alinhamento institucional entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Apesar do marco regulatório comum, a aplicação destas regras dependerá de milhares de decisões administrativas, soluções de consulta, atos normativos, fiscalização e julgamentos administrativos.
É justamente nesse ponto que aparece um dos principais riscos institucionais do novo sistema: RFB e CGIBS serão chamados a interpretar situações concretas novas, complexas e muitas vezes não previstas pelo legislador, seja por omissão ou defasagem natural do direito em relação às relações sociais.
Negócios da economia digital, programas de fidelidade, reorganizações societárias, contratos dos mais variados tipos e modelos de negócio inovadores tendem a criar zonas cinzentas que exigirão interpretação administrativa.
Uma mesma operação poderá gerar discussões sobre o local de destino da operação, a qualificação jurídica, o momento da ocorrência do fato gerador ou o direito ao crédito.
Se a RFB e o CGIBS adotarem interpretações distintas para a mesma realidade econômica, o problema não ficará restrito à interpretação jurídica.
O contribuinte terá que manter controles paralelos, adaptar sistemas de forma diferente para cada tributo e lidar com um aumento de custos de conformidade, além da possibilidade de multiplicação de disputas administrativas e judiciais.
O ponto, portanto, vai além da questão técnica: a harmonização é uma condição para que o desenho econômico da reforma funcione como planejado.
Não basta o arcabouço comum, sendo necessária capacidade institucional de aplicá-lo de forma uniforme.
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