Competência e empate pro reo
Está previsto no caput do art.
615 do Código de Processo Penal ( CPP ) que, no julgamento de recursos criminais, o tribunal decidirá por maioria de votos.
De acordo com o parágrafo primeiro desse mesmo artigo, em redação dada pela Lei 14.836/2024, “Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado”.
O parágrafo único do art.
664 do CPP, que dispõe sobre o julgamento de habeas corpus pelos tribunais, apresenta regra semelhante: a decisão será tomada por maioria de votos; havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Em síntese: no julgamento de recursos e habeas corpus pelos tribunais, em caso de empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu ou investigado.
A partir disso, indaga-se: essa regra de julgamento deve ser aplicada quando a questão controvertida disser respeito à competência no processo penal? Reconhecer que um ou outro órgão jurisdicional é competente causa algum prejuízo (ou benefício) para o réu ou investigado, a justificar o julgamento, em caso de empate, “em seu favor”? A questão central é que competência nunca é “benéfica” nem “prejudicial” às partes: é só medida de jurisdição.
Competência do órgão X ou Y não é algo essencialmente “bom” nem “ruim” para o réu ou investigado (nem ao Ministério Público ou querelante).
Competência é o atributo de quem pode julgar, e a nenhum aplicador do direito é dado afirmar que tal ou qual órgão do sistema de justiça, seja um juízo singular, seja um tribunal ou órgão colegiado, é essencialmente “melhor” ou “pior” para as partes.
A competência de um juiz ou tribunal não é, por si só, benéfica nem prejudicial a ninguém.
O julgamento pro reo a que alude o art.
615, §1º, do CPP deve ter em conta o benefício diretamente relacionado ao mérito do que está sendo decidido.
Se, por exemplo, há empate sobre a suficiência do conjunto probatório para condenar alguém, o mérito da decisão é diretamente relacionado ao resultado do julgamento – que, naturalmente, deve ser pela absolvição (por insuficiência de provas para a condenação).
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