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Política

Os limites do controle administrativo na cessão de precatórios

Consultor Jurídico ·
Os limites do controle administrativo na cessão de precatórios

A Nota Técnica Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Banco Central sobre cessões, ônus e garantias incidentes sobre créditos de precatórios apresenta uma proposta relevante de organização nacional desse mercado.

O documento, datado de 2 de outubro de 2026, enfrenta problemas concretos: duplicidade de cessões, assimetria informacional, conflitos de interesses e dificuldade de reconstrução da cadeia de titularidade.

Sua contribuição merece ser reconhecida.

A questão que exige maior debate é a extensão dos requisitos sugeridos para que negócios privados produzam efeitos perante o Judiciário [1].

A tese aqui defendida é que a distinção entre validade civil e eficácia judicial, embora necessária, não dispensa o exame da base legal e da proporcionalidade de cada exigência.

Preservar o contrato entre as partes não resolve, por si só, o problema de uma regulamentação que possa impedir o adquirente de exercer a posição jurídica que recebeu.

Trata-se de análise de uma proposta.

A nota recomenda a elaboração e a aprovação de atos próprios do CNJ e do Banco Central; não deve ser apresentada como regulamentação já vigente.

Esse cuidado importa especialmente quando se discutem operações em curso e direitos constituídos sob procedimentos anteriores.

A eficácia judicial também tem conteúdo econômico A Constituição autoriza a cessão total ou parcial dos créditos em precatórios independentemente da concordância do devedor e condiciona seus efeitos à comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

Esse regime convive com o controle da titularidade, das reservas, das constrições e das retenções legalmente incidentes sobre o crédito [2].

A nota propõe escritura pública obrigatória para todas as cessões de precatórios, inclusive as sucessivas entre profissionais.

Esclarece que não pretende declarar a nulidade civil abstrata do instrumento particular.

Porém, sem escritura, registro eletrônico e controle judicial, o negócio não produziria efeitos perante o tribunal para habilitação, alteração de titularidade ou pagamento [1, seção 9].

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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