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Política

STJ avalia justificativa para dispensar perícia em casos de furto qualificado

Consultor Jurídico ·
STJ avalia justificativa para dispensar perícia em casos de furto qualificado

O ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à 3ª Seção que os juízes sejam dispensados de justificar a ausência da perícia nos casos de furto, quando a qualificadora pelo rompimento de obstáculo ou pela escalada não depender de conhecimento técnico.

Freepik STJ avalia se perícia pode ser dispensada em caso de furto com rompimento de obstáculo A ideia foi apresentada na sessão da última quinta-feira (9/10), por meio de voto-vista.

A questão é debatida no Tema 1.107 dos recursos repetitivos.

O julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.

A ideia central, já admitida na jurisprudência das turmas criminais, é dar interpretação flexível ao artigo 158 do Código de Processo Penal , segundo o qual é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, se a infração deixa vestígios.

Se para furtar uma casa alguém quebrou uma janela, por exemplo, a incidência da qualificadora não dependeria de perícia do imóvel, mas apenas de fotografias ou vídeos comprovando o rompimento desse obstáculo ou mesmo depoimento de testemunhas.

Essa foi a proposta apresentada pelo relator dos processos, ministro Rogerio Schietti, em voto proferido em maio.

Ele propôs duas teses jurídicas vinculantes: 1 – À luz de interpretação teleológica e restritiva do artigo 158 do CPP, a prova pericial é indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime não transeunte depender de conhecimento especializado; 2 – A comprovação de destruição ou rompimento de obstáculo ou da escalada, que são qualificadoras do crime de furto (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do Código Penal), só depende de prova pericial quando a apuração dessas circunstâncias exigir conhecimento especializado.

Se não for necessário o enfrentamento de questão técnica, essas circunstâncias podem ser demonstradas por qualquer meio de prova epistemicamente idôneo, tais como filmagens, fotografias, testemunhas, autos de constatação etc..

Justificativa do juiz No voto-vista, Messod Azulay citou jurisprudência mais recente das turmas criminais a indicar uma evolução de entendimento que permitiria dispensar o juiz de justificar a dispensa dessa perícia.

Se existem outros elementos idôneos para comprovar o rompimento de obstáculos pelo réu, como filmagem, fotografia ou testemunho, a não realização da perícia não constitui ponto controverso no processo penal.

“Basta, portanto, que sejam apontados os outros meios de prova que comprovem a destruição ou rompimento do obstáculo ou a escalada.

Em outras palavras, a justificativa da não realização da prova pericial é dispensável”, disse.

Ele ainda acrescentou que a não realização da perícia, em caso de não atingimento de suficiência probatória, opera sempre contra o Estado e não contra o réu.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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