Fertilizantes, minerais críticos e urânio: três leis para a mineração e os decretos que faltam
Em 16 de setembro de 2026, com a sanção da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), o país passou a ter duas leis novas em menos de duas semanas, nascidas do mesmo diagnóstico.
A primeira, a Lei nº 15.496, de 3 de setembro, instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, o Profert, e a segunda, a Lei nº 15.506, instituiu a PNMCE.
Ambas respondem à dependência externa do país em insumos minerais, à fragilidade das cadeias de suprimento e à necessidade de que a União exerça, sobre os recursos que o artigo 176 da Constituição lhe atribui, uma política de soberania e de agregação de valor.
Sobre elas, e antes delas, já vigia a Lei nº 14.514/2022, que reorganizou a pesquisa, a lavra e o comércio dos minérios nucleares, redistribuiu competências entre as Indústrias Nucleares do Brasil, o Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Mineração, e aguarda regulamento há quase quatro anos.
As três leis tratam do mesmo objeto, que é o acesso ao bem mineral e o seu aproveitamento em favor do país, e cada uma saiu de um ponto diferente do Estado.
A lei dos minérios nucleares nasceu da Medida Provisória nº 1.133/2022, editada pelo Executivo a partir do setor nuclear e do MME [1] .
O Profert nasceu no Senado, do Projeto de Lei nº 699/2023, e se apoia no Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, o Confert, criado junto ao Plano Nacional de Fertilizantes e hoje presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços [2] .
A PNMCE nasceu na Câmara, do Projeto de Lei nº 2.780/2024, e criou um terceiro colegiado, o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, o CIMCE, vinculado à Presidência da República [3] .
Pergunta-se, então, se há conflito entre elas, e a resposta exige separar o conflito que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sabe resolver daquele que ela não alcança.
Conteúdo das três leis e pontos de sobreposição Convém reconhecer, antes do reparo, que nenhuma das três leis é supérflua.
A Lei nº 14.514/2022 preservou o título minerário na hipótese mais comum de ocorrência de elementos nucleares associados, condicionou a associação ou a encampação pela INB a uma comparação de valores, deu validade à cessão e à transferência de títulos somente após averbação na ANM e, no novo artigo 92-A do Código de Mineração, admitiu que os direitos minerários sejam onerados e oferecidos em garantia [4] .
O Profert criou demanda obrigatória por fertilizante nacional e abriu financiamento do BNDES aos projetos de matérias-primas minerais.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.