Uber é responsável por item extraviado enviado pela plataforma, decide juiz
O juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, condenou a Uber a pagar R$ 50 mil em danos morais coletivos por não ressarcir os prejuízos de usuários por itens extraviados durante entregas realizadas na modalidade Uber Flash do aplicativo.
Hoje o aplicativo denomina a modalidade apenas como “enviar itens”, o que pode ser feito via motocicleta, carro ou utilitário.
O magistrado também determinou que a cláusula dos Termos e Condições do aplicativo que tenta isentar a plataforma de responsabilidade por extravio de itens nas entregas é nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência existente.
Além disso, deve ficar expresso e de forma clara que a contratação de seguro pelo usuário, via plataforma, não exclui a responsabilidade da Uber por eventual extravio do bem transportado.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A Uber argumentou no processo que apenas faz a intermediação do serviço entre os motoristas e usuários e, por isso, não seria responsável .
Além disso, diz a empresa, os usuários podem contratar um seguro, por um valor extra, para proteger os itens enviados.
Nos Termos e Condições da plataforma, há uma cláusula dizendo que a empresa não é responsável “por quaisquer danos decorrentes do uso dos serviços (…), nem será responsável por atrasos ou falhas”.
A cláusula, no entanto, é nula, decidiu Ferreira, já que o CDC determina, no artigo 51, que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.
Se fosse considerada válida, a cláusula iria transferir “ao consumidor o ônus do risco do negócio”, o que não é admissível, disse o magistrado.
“Ao criar a modalidade específica para o transporte de objetos, a ré assumiu o dever de transportar a mercadoria até o destino final”, afirmou Ferreira.
Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias O juiz também não acolheu o argumento da plataforma de que ela apenas faz a intermediação e o serviço é fornecido pelo motorista.
“Além de a ré ter criado o serviço, faz também a triagem dos motoristas, a cobrança ao consumidor, retém percentual do valor pago para si, além de definir os termos da contratação, enquadrando-se, dessa forma, no conceito de fornecedor de serviço”, afirmou o magistrado.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.