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Alimentos compensatórios: o que são e quem tem direito a recebê-los?

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Alimentos compensatórios: o que são e quem tem direito a recebê-los?

Quando um casamento ou uma união estável chega ao fim, é comum imaginar que a discussão sobre alimentos se resume à pensão para sustento do ex-cônjuge ou dos filhos menores.

Existe, porém, uma figura menos conhecida que busca corrigir outro tipo de desequilíbrio: os alimentos compensatórios.

Diferentemente da pensão alimentar clássica, essa modalidade não visa garantir comida na mesa ou contas em dia, mas sim reequilibrar a situação econômica entre as partes após a ruptura.

Os alimentos tradicionais — chamados de alimentos de subsistência — estão previstos no artigo 1.694 do Código Civil [1] e podem ser pleiteados por cônjuges, companheiros e parentes.

Têm por objetivo suprir necessidades básicas — como moradia, alimentação, saúde e educação — de quem não consegue se manter por conta própria.

A lógica é assistencial e se baseia no binômio necessidade do credor versus possibilidade do devedor.

Os alimentos compensatórios, por sua vez, não se destinam a cobrir gastos de subsistência.

Seu propósito é corrigir o grave desequilíbrio econômico-financeiro ou a queda abrupta do padrão de vida que um dos cônjuges ou companheiros sofre com o fim do relacionamento, especialmente quando esse cônjuge ficou desprovido de bens e de meação — isto é, da parcela do patrimônio comum a que teria direito na partilha.

A título de exemplo, cite-se o julgado de 2025 do STJ, que manteve os alimentos compensatórios fixados pelo TJ-SP em R$ 4 milhões em favor de uma ex-companheira que se dedicou exclusivamente à família e aos investimentos do ex-companheiro (REsp 2.129.308).

O ministro Antonio Carlos Ferreira confirmou os precedentes anteriores sobre a natureza compensatória da verba para reequilibrar situação de desvantagem patrimonial, principalmente em regimes de separação de bens, pelo qual cada cônjuge mantém patrimônio próprio e independente, de modo que, ao final da relação, aquele que se dedicou à família pode ficar sem participação nos bens adquiridos pelo outro.

Parte da doutrina entende que a compensação econômica não depende sequer de prova da necessidade: o cônjuge desfavorecido financeiramente com a ruptura conjugal pode ser credor mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal por meio do exercício de atividade profissional com renda própria.

O que se discute é a perda da situação econômica que desfrutava durante o casamento, com expressiva e abrupta queda em seu padrão de vida.

Assim, faz jus a essa compensação aquele que se dedicou à família, ao lar ou ao trabalho do outro cônjuge, sacrificando seu próprio desenvolvimento profissional e ficando desprovido de bens e de meação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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