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Política

Dupla competência previdenciária: igualdade não pode depender da porta de entrada

Consultor Jurídico ·
Dupla competência previdenciária: igualdade não pode depender da porta de entrada

Imagine dois trabalhadores que passaram a vida na mesma linha de produção, expostos ao mesmo agente nocivo, com formulários praticamente idênticos nas mãos.

Um ajuíza sua ação em um Juizado Especial Federal.

O outro, em uma vara federal comum.

Ao final, recebem respostas diferentes, não porque os fatos sejam diferentes, mas porque as portas por onde entraram são diferentes.

Freepik Porta de entrada nas ações previdenciárias Quem vive a jurisdição previdenciária sabe que essa cena não é hipótese de manual.

Ela se repete, silenciosamente, milhares de vezes.

E é difícil explicar a um segurado que o alcance do seu direito dependeu do rito, do órgão revisor e do circuito recursal em que sua história foi processada.

É desse desconforto que nasceram a Recomendação CJF nº 4, de 22 de junho de 2026, editada pelo ministro Luis Felipe Salomão, então corregedor-geral da Justiça Federal [1] , e a Nota Técnica Conjunta nº 2/2026/SCG/Ascor [2] , publicada em agosto.

Ambas tratam do que temos denominado dupla competência previdenciária e constituem, antes de tudo, um chamado ao enfrentamento coletivo da litigiosidade previdenciária.

O que se entende por dupla competência previdenciária A expressão é utilizada em sentido funcional.

Não existem, a rigor, duas competências materiais autônomas.

O que existe é uma mesma matéria federal submetida a dois regimes distintos de procedimento, de prova, de recurso e de uniformização.

Nas varas federais, as ações seguem o procedimento comum, com revisão pelos Tribunais Regionais Federais e eventual acesso aos tribunais superiores.

Nos Juizados Especiais Federais, incide o rito sumaríssimo, com revisão pelas Turmas Recursais e uniformização pelas Turmas Regionais e pela Turma Nacional de Uniformização.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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