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Política

Direitos indígenas para viabilidade de empreendimento minerário

Consultor Jurídico ·
Direitos indígenas para viabilidade de empreendimento minerário

A consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas e tribais não deve ser tratada como providência periférica de licenciamento, de relações institucionais ou de administração de crises.

Em empreendimentos minerários capazes de afetar diretamente territórios, direitos coletivos ou modos de vida, ela integra o núcleo da governança corporativa e dos programas de compliance .

Gustavo Lima/STJ Razão jurídica, institucional e econômica A razão é jurídica, institucional e econômica.

A mineração demanda investimento intensivo, horizonte operacional longo, autorizações públicas, segurança jurídica e confiança social.

Falhas na identificação dos povos afetados, no início tempestivo do diálogo, na qualidade das informações prestadas ou no cumprimento dos compromissos assumidos podem produzir litígios, atrasos, custos adicionais, dano reputacional e, em casos mais graves, inviabilização do projeto.

A viabilidade do empreendimento, contudo, não se mede apenas pela sua implantação.

Mede-se também pelo modo como a atividade se encerra e pelo que permanece no território após o seu fim.

Não se compatibiliza com desenvolvimento sustentável a exploração que afete terras indígenas por décadas e, ao final, deixe degradação ambiental, promessas não cumpridas, ausência de recuperação adequada e comprometimento das condições de continuidade dos modos de vida das comunidades.

A atividade mineral não pode exaurir o recurso e transferir às comunidades os seus passivos ambientais, sociais e culturais.

Quem aufere os benefícios econômicos do empreendimento deve assumir, com efetividade, os custos de prevenir, mitigar, reparar e compensar seus impactos.

Essa responsabilidade alcança planejamento, implantação, operação, descomissionamento, recuperação ambiental e monitoramento pós-fechamento.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho determina que os povos interessados sejam consultados por intermédio de suas instituições representativas sempre que medidas administrativas ou legislativas sejam suscetíveis de afetá-los diretamente.

O processo deve ser conduzido de boa-fé, por procedimentos adequados às circunstâncias e com o objetivo de alcançar acordo ou consentimento quanto às medidas propostas.

Os qualificativos da consulta são substanciais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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