TRE-AM barra candidatura de presidente do sindicato dos rodoviários de Manaus a deputado estadual
Givancir oliveira, presidente dos rodoviários de Manaus e candidato a deputado estadual pelo Avante Reprodução/TSE O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) indeferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Givancir de Oliveira Silva (Avante) ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2026.
A decisão foi tomada na quinta-feira (10), após a Corte entender que uma condenação criminal definitiva suspendeu os direitos políticos do candidato.
Givancir é presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM).
Segundo o TRE-AM, ele foi condenado pela Justiça Federal do Amazonas pelos crimes de paralisação de trabalho de interesse coletivo e desobediência.
A pena de prisão foi substituída por penas restritivas de direitos.
De acordo com o tribunal, a defesa argumentou que a condenação ainda não havia se tornado definitiva porque existiam recursos em tramitação.
No entanto, os desembargadores entenderam que o recurso apresentado foi considerado fora do prazo e que essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 📲 Participe do canal do g1 AM no WhatsApp Com isso, o TRE-AM concluiu que a condenação transitou em julgado e resultou na suspensão dos direitos políticos de Givancir.
Agora no g1 "A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado, portanto, impede o preenchimento dessa condição constitucional enquanto perdurarem os efeitos da condenação", diz trecho do voto da relatora, a juíza Laura Maria Santiago Lucas.
A magistrada destacou que os crimes pelos quais Givancir foi condenado são considerados de menor potencial ofensivo.
Por esse motivo, segundo o tribunal, não se aplica a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
Mesmo assim, o TRE-AM entendeu que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal para casos de condenação criminal definitiva, impede o registro da candidatura.
"Tem-se, portanto, situações jurídicas distintas: não incide a causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, “e”, da LC nº 64/1990, em razão da exceção estabelecida pelo § 4º do mesmo artigo; reconhecida, contudo, a condenação criminal transitada em julgado, incide a suspensão dos direitos políticos prevista no art.
15, III, da Constituição Federal", diz outro trecho da decisão.
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