Preservação do produto em falha ao consumo: o ônus probatório
Demandas envolvendo acidentes de consumo apresentam um desafio probatório particular quando o próprio produto relacionado ao evento é relevante para esclarecer o que efetivamente ocorreu.
Freepik Responsabilidade não dispensa a prova A situação é recorrente.
Um consumidor afirma ter encontrado um elemento estranho em alimento industrializado, atribui o superaquecimento de um aparelho a defeito de fabricação ou relaciona uma falha de componente automotivo a determinado acidente.
Em todos esses casos, o produto pode ser uma das principais fontes de prova sobre a existência do defeito e sua relação com o dano.
O problema surge quando esse objeto não está mais disponível no momento da instrução.
Pode ter sido descartado pelo consumidor, recolhido pelo fornecedor durante o atendimento administrativo ou simplesmente ter se deteriorado com o tempo.
A questão, portanto, não se resume à tradicional discussão sobre inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
É necessário avaliar quem tinha condições de preservar a evidência, quando surgiu esse dever e quais consequências podem decorrer de sua perda.
Responsabilidade objetiva não dispensa a prova do acidente O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos do produto.
A discussão sobre culpa é afastada, mas permanecem relevantes a ocorrência do acidente, o defeito e a relação entre o produto e o dano.
Não cabe ao consumidor demonstrar tecnicamente a origem do defeito.
Ainda assim, deve haver elementos capazes de identificar o defeito e vincular o produto ao evento danoso.
Somente a partir dessa demonstração compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no artigo 12, § 3º, do CDC.
Esse ponto é especialmente relevante quando a prova material deixa de existir.
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