Judiciário reage a prompt injection, mas lacunas dificultam punição e prevenção
A identificação de comandos ocultos à inteligência artificial em peças jurídicas, conhecidos como prompt injection , tem produzido uma jurisprudência recente voltada à responsabilização de advogados autores da prática.
Ainda existem, porém, lacunas institucionais que dificultam o efetivo enfrentamento da conduta no meio jurídico.
Sem parâmetro definido, tribunais têm julgado uso de prompt injection em petições É o que avaliam os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico .
Para eles, o uso do recurso para a produção e análise de documentos processuais tem se tornado cada vez mais frequente, mas sem a devida governança.
A análise partiu de casos julgados em diversos tribunais do país no ano passado que demonstram como o prompt injection tem sido adotado para tentar influenciar ou modificar decisões de gabinetes judiciais que aderem a ferramentas de IA generativa para a análise de processos.
Formação de jurisprudência Em setembro, o sistema de inteligência artificial do Supremo Tribunal Federal identificou pela primeira vez a inserção de comandos ocultos em uma petição — em letras brancas e com tamanho reduzido —, com o objetivo de influenciar a decisão do ministro Cristiano Zanin, em um processo sob sua relatoria.
Semanas depois, outra instrução “invisível” foi descoberta em uma manifestação distinta enviada ao STF, no âmbito de uma ação penal relatada por Alexandre de Morais contra um réu dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
Outras ações envolvendo a mesma prática foram julgadas recentemente pela 6ª e pela 2ª Turma do STJ (REsp 2.256.731 e AREsp 3.107.867/PR, respectivamente) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região .
Em todos os casos, a prática de prompt injection foi compreendida como ato processual ilícito de mera conduta , pela tentativa de induzir o Judiciário a erro, mas sem uma classificação definitiva da prática como crime de fraude processual, conforme observou Renata Braga , professora associada da Universidade Federal Fluminense, membro do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do CNJ e pesquisadora colaboradora da FGV Justiça.
As cinco decisões mencionam violação da boa-fé e da lealdade processual, com base nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil.
Algumas delas classificam a prática como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o artigo 77 do CPC, e outras, como litigância de má-fé, com base no artigo 81 da norma.
Quanto ao não enquadramento da prática como fraude processual, advogado Marco Túlio Elias Alves , especialista em Direito Processual Civil, professor associado na Logos University Inc e autor do livro Como o Direito Morre (Dialética, 2026), avalia que a questão ainda “está em aberto”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.