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A eficiência da arbitragem tributária se decide depois da sentença

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A eficiência da arbitragem tributária se decide depois da sentença

Com a publicação da Lei Complementar nº 236, de 2026, em 4 de setembro, a arbitragem tributária passou a ter assento no Código Tributário Nacional, que agora prevê a suspensão da exigibilidade do crédito com a instituição da arbitragem (artigo 151, VII) e sua extinção pela sentença arbitral favorável ao contribuinte (artigo 156, XII), atribuindo a essa sentença “os mesmos efeitos que a decisão judicial” (artigo 171-A).

A lei especial, por sua vez, encontra-se em discussão na Câmara dos Deputados, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) ao Projeto de Lei 2.791/2022, que aprova, no mérito, o PL 2.486/2022, oriundo do Senado.

O momento é, portanto, oportuno para chamar a atenção para um ponto que vem passando ao largo dos debates: ainda que o texto em discussão discipline com cuidado o caminho do contribuinte vitorioso, não se pode dizer o mesmo do caminho da Fazenda vitoriosa, que termina, curiosamente, onde começou: na execução fiscal.

Se nada mudar, a sentença arbitral que reconhece o crédito público devolverá a cobrança ao ritmo que a arbitragem pretendia superar.

Os acertos do substitutivo Não se pode deixar de reconhecer os méritos do substitutivo, que confere à sentença arbitral caráter vinculante e natureza de título executivo judicial (artigo 37).

Veda, uma vez mantido o crédito, “em qualquer esfera, a rediscussão sobre quaisquer questões decididas na sentença arbitral” (artigo 32) e, nos casos de anulação parcial, determina a retomada da execução sem devolução do prazo para embargos (artigo 11, §3º, II, “c”).

Some-se a isso a exigência, agora prevista no CTN, de garantia integral para que a arbitragem suspenda a exigibilidade quando já houver execução fiscal em curso (artigo 151, §3º).

Também merece registro a redução, pelo relator do PL 2.791/2022, do prazo da ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, de 180 para 90 dias, “para garantir a celeridade que o procedimento se propõe”, o que evidencia a duração razoável do procedimento como um dos vetores do projeto (artigo 35).

O dia seguinte à sentença arbitral favorável à Fazenda Pública O problema surge justamente quando a sentença arbitral mantém o crédito tributário.

Nos termos do artigo 11, §3º, II, “b”, do substitutivo, as execuções fiscais suspensas simplesmente “voltarão a tramitar do estágio em que se encontram”, após “decorrido o prazo de que dispõe o art.

35”, ou seja, o da ação declaratória de nulidade.

Spacca … O PL 2.791/2022 até prevê a possibilidade de oferecimento de garantia integral pelo sujeito passivo (artigo 6º).

Mas não se preocupa com o destino da garantia ao final do procedimento arbitral para efetivar a exação do crédito.

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